ACJ – Parecer nº 271/2004.
Ref.: Processo nº 180/2004
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA-24.
Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Convênio nº 08/2002 – Recusa da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB em subscrever o respectivo instrumento – “Retificação” da data do início de vigência do ajuste – Questionamento sobre necessidade da avença.
Sr. Supervisor,
Retornam os autos a esta ACJ para análise e manifestação sobre as considerações aduzidas pela Empresa Municipal de Urbanização – EMURB no documento de fls. 79.
A referida empresa recusou-se a subscrever o 2º Termo de Aditamento ao Convênio nº 08/2002 em virtude da data consignada no correspondente instrumento, alegando que o dies a quo correto seria 13/06/2004 e não 14/06/2004, “conforme orientações de nossa Superintendência Jurídica”.
Causa espécie tal argumento haja vista o disposto no artigo 31 e parágrafo único da Lei Municipal nº 13.278/2002:
“Artigo 31 – Os prazos fixados em meses terão como termo final, no mês do vencimento, o mesmo dia em que se iniciaram, e aqueles fixados em anos, o mesmo dia do mês em que passaram a fluir”.
Parágrafo único – Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente normal.”
O Convênio nº 08/2002 foi celebrado para vigorar por (01) um ano a partir da data da assinatura do instrumento, fato que se deu em 13/06/2002 (fls. 03/04). O prazo de vigência do referido ajuste foi prorrogado por 12 (doze) meses, a partir de 13/06/2003 (1º Termo de Aditamento – fls. 5).
Ocorre que neste ano de 2004, o dia 13 de junho (“mesmo dia do mês que o convênio passou a fluir” – artigo 31 caput) foi um domingo, dia em que não há expediente, motivo pelo qual o 2º Termo de Aditamento ao Convênio nº 08/2002 passaria a vigorar somente a partir de 14 de junho, segunda-feira, próximo dia útil, em que há expediente normal (artigo 31 e parágrafo único).
Recomendável seria que os autos fossem instruídos com as orientações da Superintendência Jurídica da EMURB, que embasaram a recusa da assinatura do convênio, para que tivéssemos conhecimento do entendimento esposado por aquele órgão que, a princípio, parece-nos contrário às disposições legais acima transcritas.
Por outro lado, a EMURB questiona a própria celebração do convênio em apreço, pelo fato desta Edilidade haver firmado convênio com a empresa AC Park Estacionamentos S/C Ltda., subpermissionária do local, para disciplinar o uso da área, assim como as obrigações relativas à prestação dos serviços de estacionamento.
Nosso posicionamento sobre esse assunto é diametralmente oposto ao esposado pela EMURB. A uma, a área em questão é próprio municipal cujo uso foi outorgado à EMURB e a esta Câmara, a título precário e gratuito, por meio dos decretos que instruem o presente processo (fls. 15/22), para o fim específico de utilização como estacionamento de veículos; dessa forma, o disciplinamento sobre os encargos decorrentes desse uso, a nosso ver, devem ser definidos pela Câmara e pela EMURB. A duas, como é da própria natureza dos contratos administrativos, o terceiro que venha a explorar a área não terá liberdade para estipular as regras, ao contrário, deverá sujeitar-se às condições que a Administração, em nome do interesse público, estipular. A três, o direito da Edilidade na utilização da área independe da manifestação de vontade ou concordância desse terceiro. A quatro, a seleção da empresa que explorará o estacionamento é feita pela EMURB, independentemente da vontade da Câmara. A cinco, eventual convênio a ser celebrado entre a Câmara e o subpermissionário do local não poderá conter disposições que contrariem o estabelecido entre a Câmara e a EMURB, nem tampouco o que esta determinar para aquele no certame. Por esses motivos, entendemos que a administração, manutenção e vigilância do local devem ser estabelecidos entre a Câmara e a EMURB, sendo despiciendo convênio entre a Edilidade e o subpermissionário.
Ademais, as intempéries a que estaria sujeito eventual convênio entre a Edilidade e o terceiro que explore a área, tais como o prazo da subpermissão fixada no correspondente certame, a comprovação de regularidade fiscal e o correto cumprimento das obrigações avençadas no termo de subpermissão, como já ocorreu em outras ocasiões, leva-nos a concluir que seria mais ágil e menos burocrático dispensar-se essa providência.
De qualquer forma, tendo em conta que expirou o prazo do convênio ora em análise e, nesse caso, sua prorrogação é expressamente vedada, e, sobretudo, a eventual celebração de convênio entre as partes encontra-se na esfera de conveniência e oportunidade da Alta Administração, encaminhamos o presente processo à deliberação superior.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 26 de agosto de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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