PARECER 27/2015
TID 13078487
REF. Processo nº 16/2015
INTERESSADA xxxxxxxxxxxxxxxx
ASSUNTO APOSENTADORIA. Preenchimentos dos requisitos previstos no artigo 3º da EC 47/05. Deferimento.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
1. Trata-se de pedido de aposentadoria voluntária formulado por servidora desta Edilidade, titular de cargo de Técnico Administrativo, protocolizado na SGA 6 em 06/01/2015 (fl. 1).
2. Estão acostados aos autos do processo em epígrafe cópia da EC 47/05 (fls. 6 a 8), do Ato 1.068/09 (fls. 9 a 11), do pedido e deferimento de averbação das férias não gozadas referentes aos exercícios de 1984 (7 dias) e 1986 (5 dias) em dobro (fls. 13 a 15). Além dos documentos indicados, estão juntadas ao processo administrativo cópias de certidão de tempo de contribuição lavrada em 18/09/2009 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls. 17 e 18) e da decisão deferitória da averbação de 515 (quinhentos e quinze dias) de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (fl. 21).
3. Em fls. 23 e 24, há certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios elaborada pela Supervisora Substituta da SGA – 15 e, em fls. 25 e 26, declaração formulada nesse órgão administrativo. Nessa declaração, lavrada na Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação, verifica-se que o requerente iniciou seu exercício na Câmara Municipal de São Paulo em 03/04/1984, que em 06/01/2015 contava com 54 (cinquenta e quatro) anos completos, 30 (trinta) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de serviço público, 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias na carreira, 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias no cargo, 31 (trinta e um) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, já acrescidos do tempo de contribuição ao RGPS e o referente à averbação em dobro das férias não gozadas. Certifica também a SGA – 15 que o servidor em epígrafe completará o tempo de contribuição com acréscimo de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998 (data da publicação da EC 20/98), faltava para completar 30 (trinta) anos em 16/06/2016 e que houve deferimento do pedido de abono de permanência no bojo do processo n. 705/2014.
4. Por fim, o processo administrativo foi enviado a esta Procuradoria Legislativa, encaminhado ao seu Setor Jurídico-Administrativo e a mim distribuído para manifestação (fl. 32).
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
5. Conforme determinada pela regra prevista pelo artigo 1º, alínea “f”, do Ato 1.068/09, elenco as hipóteses de aposentação acessíveis ao servidor.
6. Apenas as condições para aposentadoria prevista no artigo 3º da EC 47/05 estão preenchidas, uma vez que a requerente ingressou no serviço público anteriormente a 16/12/1998, tem 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, ou seja, preenche o requisito etário em vista do tempo de contribuição que excede a 30 (trinta) anos, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo.
7. Ante o exposto, conclui-se que, na presente data, à servidora requerente da aposentadoria apenas pode ser concedido esse benefício previdenciário em conformidade com o regime previsto pelo artigo 3º da EC 47/05.
8. Em cumprimento da alínea “f” do artigo1º do Ato 1068/09, sugiro que os presentes autos sejam encaminhados à Supervisão de Equipe de Folhas de Pagamento (SGA-12) antes da ciência pelo servidor para ciência pela regra de aposentadoria entre as acima elencadas.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de janeiro de 2015
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo
OAB/SP 332.008
APOSENTADORIA