Parecer n° 27/2004

ACJ – Par. nº 027/04

Ref: Memo. 46ª. SSP nº 281/03; Memo. 41ª. SSP nº 303/03 e
Memo. 16ª. SSP nº 191/03.
Interessados: xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Substituição de cargo em comissão; possibilidade; limite de custeio de gabinete; respeito obrigatório.

Sr. Chefe,

O presente parecer tem a pretensão de analisar os requerimentos em epígrafe, relativos à substituição de funcionários titulares de cargos de livre provimento em comissão, por outros de mesmo regime jurídico.

A hipótese, ainda que em caso relativamente diverso, acabou por ser analisada em parecer desta unidade, de lavra do Assessor Sebastião Rocha (Parecer nº 080/2002), cujo fragmento abaixo reproduzimos em razão da pertinência:

“(…) Os servidores titulares de cargo público, efetivo ou em comissão, estão sujeitos ao regime estatutário, enquanto os empregados públicos são contratados sob o regime da legislação trabalhista.
Como bem ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘ os servidores titulares de cargos públicos submetem-se a um regime especificamente concebido para reges esta categoria de agentes. Tal regime é o estatutário ou institucional; logo, de índole não-contratual’, enquanto que os empregados públicos ‘sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra algumas inevitáveis influências advindas da natureza governamental da entidade contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho’ (Curso de Direito Adminsitrativo, SP, Malheiros Ed., 1994, 5ª edição, p.127).
Assim, as regras relativas à remuneração, hipóteses de demissão e exoneração, responsabilidade funcional, entre outras, são próprias e peculiares a cada regime de trabalho.
Desse modo, parece-me que a designação para substituição em cargo ou emprego deve recair sobre servidor vinculado ao mesmo regime jurídico de trabalho do servidor a ser substituído.”

No caso em apreço, não só ambos os funcionários – substituído e substituto – possuem vínculos jurídicos de mesma natureza com a administração, como o tipo de investidura em comissão – cargo de livre provimento em comissão – é o mesmo.

Dessa forma, em não havendo disposição legal expressa em contrário, nada obsta à pretensão, idêntica em todos os memorandos.

De outro lado, há que se observar a limitação – esta não de ordem funcional, mas administrativo-financeira – ínsita ao art. 17 e § 1º. da Lei 13.637/2003, que assim dispõe:

“Art.17 – Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de Vereador, em valores fixos a serem definidos a critério do Vereador.
§ 1º.O limite máximo a ser despendido com o pagamento da Gratificação, por Gabinete de Vereador será a diferença entre a soma dos vencimen tos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares e o limite de custos com estes servidores, por Gabinete de Vereador, correspondente, na data da lei, a R$ 68.187,60 (sessenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos), reajustados nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara.”

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 27 de janeiro de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Substituição
Cargo em comissão
Limite
Custeio de gabinete