Parecer ACJ.1 nº 269/2005
Ref.: PA 586/2004
Interessado: Subsecretaria de Contabilidade-SGA.2 e XXX
Assunto: Requerimento pela contratada de reajustamento das medições de junho/2004 a aril/2005, com base na Cláusula 5ª, item 5.1, do Contrato n. 19/2004 — Valor total do Contrato já absorvido pelas medições relativas ao período — Questionamento acerca da necessidade de edição de Termo Aditivo ao Contrato a fim de estabelecer novo valor contratual — Desnecessidade, ante previsão contratual expressa de reajustamento.
Sra. Supervisora,
A Sra. Secretária Geral Administrativa solicita manifestação desta ACJ acerca do requerido pela empresa “XXX”, que pleiteia o reajustamento do valor pago por esta Casa em função das medições dos serviços realizados pela Contratada de junho/2004 a abril/2005.
Ao mesmo tempo, em cota constante de fls. 705, o Sr. Subsecretário de Contabilidade, Material e Gestão informa que o valor total do contrato já foi absorvido pelas referidas medições, sem considerar a aplicação do reajuste pretendido. Através de contato telefônico feito por este advogado com o Sr. Subsecretário, autor da referida cota, a informação feita por ele tem como objetivo manifestação desta Advocacia sobre a necessidade, ou não, da edição de novo termo de aditamento ao contrato em vigor, a fim de que o mesmo expresse o novo valor contratual, em face do reajustamento pretendido.
Dessa forma, duas as questões a serem abordadas por este parecer, as quais passo a enfrentar com a brevidade que o caso requer.
Primeiramente, com respeito ao pedido da Contrata, de aplicação do índice de reajuste nas medições, de forma a aplicar às mesmas a tabela atualizada divulgada pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo, o mesmo encontra respaldo no Contrato n. 19/2004, firmado entre esta Casa e a empresa requerente, que em sua Cláusula 5.1.1 estabelece que “Para efeito do pagamento de que trata o item 6.1 deste Contrato, as medições liberadas terão seus valores atualizados até maio de 2004 (data de assinatura do contrato).”
Com efeito, o valor da proposta da empresa contratada teve como data-base o mês de março/2004, sendo certo que a Cláusula 5.1.1 acima reproduzida prevê o reajustamento dos valores com base na tabela referente ao mês de maio de 2004. Dessa forma, as medições realizadas após essa data deveriam ser pagas com a aplicação do índice de reajustamento da tabela, segundo publicação da Secretaria de Finanças.
A Sra. Supervisora de SGA.24 preparou planilha expressando o cálculo do reajuste contratual sobre o valor das faturas/notas fiscais, chegando a um valor devido por esta Casa à empresa Auxil correspondente a R$ 29.422,62, e R$ 315,95 que deverão ser recolhidos a título de ISS.
Os valores encontrados pela Unidade responsável diferem da nota fiscal emitida pela empresa solicitante, que lançou a importância de R$ 30.409,14. Entretanto, consoante explicação da Unidade, a diferença se deu em virtude da não dedução, pela empresa requerente, do valor da multa e ressarcimento descontado na 7ª medição (R$ 16.861,70), além da não consideração dos valores devidos ao ISS.
Realmente assiste razão a SGA.24, devendo ser glosadas da nota fiscal emitida as importâncias assinaladas pela Sra. Supervisora de Liquidação de Despesas, o que aliás já foi feito, uma vez que o empenho emitido expressa os valores corretos consoante os cálculos de fls. 698.
Dessa forma, inegável o direito da empresa contratada ao reajuste preconizado, tendo em vista a Cláusula 5.1.1 do Contrato n 19/2004, sendo-lhe, portanto, devida a importância de R$ 29.422,62, conforme os cálculos efetuados pela Unidade de Liquidação de Despesas.
De outro lado, cumpre-me verificar a questão proposta pelo Sr. Subsecretário de Contabilidade, acerca da necessidade ou não da edição de novo termo aditivo ao contrato em vigor, com a finalidade exclusiva de expressar o novo valor global do contrato, em face da ultrapassagem do valor previsto diante do reajustamento ora preconizado.
A matéria tampouco oferece qualquer dificuldade, eis que sua solução decorre de texto legal expresso.
Com efeito, estabelece a Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações, em seu artigo 65, I, “b”:
“Art. 65 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
…
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”
Como se percebe, somente se configura alteração contratual a modificação do valor do contrato em decorrência de acréscimo ou diminuição do objeto. Nesta hipótese a edição de termo aditivo é indispensável.
Tal assertiva fica ainda mais clara em face da disposição constante do § 8 do mesmo art. 65, segundo o qual:
“Art. 65 – …
§ 8 – A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previstos no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”
Verifica-se, assim, que por expressa disposição legal, a alteração do valor contratual decorrente de atualização de preços consoante previsto em cláusula constante do próprio contrato não configura modificação do mesmo, sendo dispensada, portanto, a celebração de aditamento.
Dessa forma, e a título de síntese conclusiva, manifesto-me no sentido da pertinência do reajustamento solicitado, com base na Cláusula 5.1.1 do Contrato n 19/2004, bem como da desnecessidade da edição de termo de aditamento ao contrato em vigor em função desse reajuste.
É a minha manifestação que submeto-lhe.
São Paulo, 04 de agosto de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Juri
OAB/SP 109.429