Parecer nº 268/2016
Memo NTCI nº 8/2015
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Assunto: Contrato – TV Câmara – Sugestões do Núcleo Técnico de Controle Interno – Consulta Pública – Encaminhamento
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Núcleo Técnico de Controle Interno- NTCI encaminhou um Relatório de acompanhamento do Termo de Contrato nº 34/2014, relativo à prestação de serviços de produção, geração e veiculação de conteúdo televisivo, mantido com a Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura- Fapetec.
O Relatório tece apontamentos de ordem predominantemente contábil em relação ao acompanhamento da execução do contrato. Traz, além disso, sugestões de cláusulas visando o aprimoramento do controle do cumprimento de obrigações trabalhistas pela Contratada para os futuros editais. Alinhamos a seguir estas duas ordens de consideração.
1. Apontamentos de ordem jurídica e contábil em relação a situações pretéritas
O bem lançado Relatório aponta que, nos meses de outubro e novembro de 2014, não houve retenção e repasse do ISS, sem que a Contratada houvesse comprovado isenção ou imunidade quanto ao imposto. E faz notar que o Parecer nº 252/03 da Procuradoria aludia a uma questão com características diferentes das questões derivadas da não retenção e ausência de repasse do ISS; portanto, não seria aplicável perante esta situação.
Também informa que nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015 houve atraso nos pagamentos de vale-refeição e vale transporte.
Decorrido um tempo razoável para eventuais providências de regularização, SGA.2 informou que todas as situações já foram solucionadas, não havendo medidas adicionais a serem tomadas, conforme esclarecimentos que seguem anexados ao presente expediente.
2. Apontamentos com sugestões para futuros editais
O Relatório, na Síntese das Recomendações para apreciação, sugere algumas cláusulas que poderiam instruir contratações da espécie, inspirando-se em cláusulas que constaram no edital do Pregão nº 21/2015, referente à prestação de serviços de Copeiragem.
As mesmas dizem respeito aos controles e procedimentos adotados no âmbito da Edilidade para prevenir querelas trabalhistas, em função da Súmula 331, inc. V do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, tanto o Relatório do NTCI como a manifestação de SGA.24 apontam que os mecanismos de gestão do contrato hoje utilizados revelam-se suficientes.
Neste interim, finalizou-se a Consulta Pública nº 1/15, que teve por escopo, precisamente, aprimorar o modelo de gestão da TV Câmara. Assim, quer-me parecer que as sugestões do NTCI podem ser encaminhadas para o setor responsável para elaboração do edital.
Entendo, deste modo, que as situações específicas apontadas pelo NCTI foram analisadas e solucionadas no âmbito da Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos –SGA.2.
Quanto às sugestões de cláusulas que poderiam informar futuros editais, parece-nos ser o caso de passarem pelo crivo da Comissão de Julgamento de Licitações no momento oportuno.
São as considerações que faço, que seguem, com minhas homenagens, à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 5 de agosto de 2016
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017