Parecer n° 267/2012

Parecer nº 267/2012
Processo nº. 226/2012
TID xxxxxxx

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

SGA reencaminhou os autos a esta Procuradoria com novos documentos tendentes a comprovar a exclusividade da empresa xxxxxxx na prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica da sala cofre.

De acordo com o CTI, todos os equipamentos primordiais tais como os que compõem a SAN (Storage Area Network), estão abrigados na sala cofre e na hipótese de “o complexo ter de ser desligado de forma programada por falha de algum componente toda a operação de TI desta Câmara estará comprometida, até que seja providenciado o reparo”, o que inviabilizaria o acesso a diversos sistemas, documentos e aplicativos armazenados nos servidores da rede; no caso de pane no Data Center, além de possíveis danos aos equipamentos, poderá ocorrer a perda irreparável de dados (fls. 264).

Ademais, constam dos autos, além da declaração do xxxxxxxxxx e do xxxxxxx, xxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxx, a declaração do próprio fabricante da sala cofre que a empresa xxxxxx é a representante exclusiva no Brasil para a execução dos respectivos serviços de manutenção (fls. 268/269).

E mais ainda, consta uma Certificação de Sala Cofre e Cofre para Hardware emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, segundo a qual “A instalação e manutenção das salas-cofre deve ser feita exclusivamente pela empresa fabricante ou por seu representante autorizado”.

Diante deste cenário e em cotejo com o resultado da pesquisa realizada anteriormente, parece-me que a realização de um procedimento licitatório não surtirá o efeito colimado, qual seja a obtenção de proposta mais vantajosa, na medida em que os documentos juntados ao processo revelaram que somente a empresa xxxxxx está autorizada a realizar os serviços de manutenção e assistência técnica na sala cofre da Edilidade.

Nesse passo, ante os documentos de fls. 264/296, entendendo cabível a contratação direta da empresa xxxxxxxx, com fundamento no artigo 25, I da Lei nº 8.666/93, elaborei a minuta anexa baseada na Requisição de Compras de Materiais de Serviços do CTI, de fls. 248/256, a qual deverá ser submetida à apreciação daquele setor e caso não haja ressalvas, deverá ser imediatamente encaminhada à SGA para as providências cabíveis.

Acompanham o presente os documentos tendentes a comprovar a regularidade fiscal e os relativos à representação da empresa.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 10 de setembro de 2012.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650