Parecer nº 266/2014
Processo nº 1154/2013
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Em atenção aos apontamentos de fls. 354, formulados por SGA-24, a respeito de cláusulas do nº 30/2014, firmado com a xxxxxxxxxx, passo a tecer as seguintes considerações contrato:
Quanto ao contrato nº 30/2014:
1. “Cláusula 5.1: Prevê o pagamento pela Contratada do valor homologado, no prazo de 05 dias. Contudo, sabe-se que o Pregão 20/14 (que constou no preâmbulo do Termo), foi deserto, tendo a contratação sido feita de forma direta, conforme autorização da Mesa Diretora nº 2199/14”.
A mencionada cláusula quinta, item 5.1 possui o seguinte teor: “O pagamento do valor homologado no certame deverá ser efetuado pela CONTRATADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do presente contrato, em única parcela e em conta bancária indicada pela Contratante”.
Na medida em que o certame foi considerado deserto, a cláusula 5.1 perdeu seus efeitos.
2. “Cláusula 7: Designação por SGA e SGA.2 de servidor para gestão dos contratos, tendo em vista que esta cláusula pactua que a gestão do contrato fica a cargo de SGA e SGA 2 ou servidor por eles designados”. Tal providência foi adotada às fls. 354 verso.
3. “Cláusula 8.1.2, 8.1.3, 8.1.6, 8.1.7: Essas cláusulas de penalidades preveem uma base de cálculo (valor do contrato ou valor do termo), cujo valor não consta expressamente no termo”.
Entendo que para o cálculo das multas, deverá ser considerado como base de cálculo o valor constante da cláusula quarta do instrumento.
4. “Cláusula 8.1.10: Pactua que as multas previstas neste contrato serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, sendo que não há previsão de ônus financeiro para a Edilidade”.
Uma vez que não há previsão de ônus financeiro para a Edilidade, a Administração deverá se valer das medidas administrativas e judiciais cabíveis na hipótese de serem aplicadas multas à contratada.
No que diz respeito ao Termo de Permissão de Uso:
“Cláusula 2.5: Pactua que o permissionário deve arcar com as despesas de uso tais como energia elétrica, água, e relativas a sistema de comunicação, sendo, portanto, importante que as Unidades competentes tomem as providências necessárias para os devidos controles a fim de garantir o cumprimento desta cláusula”.
Neste caso, sugiro que sejam adotadas as mesmas providências que já vêm sendo tomadas com relação ao Banco xxxxx e ao Banco xxxxx que já se encontram instalados na Edilidade.
Assim, sugiro o encaminhamento do processo à deliberação superior.
São Paulo, 13 de novembro de 2014.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650
Cláusulas do nº 30/2014, firmado com a xxxxxxxxxxx