Parecer n° 265/2014

Parecer nº 265/14
Ref: Processo nº 750/2014
TID n° xxxxxxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 36/2010 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxx

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 36/2010, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxx., para a prestação de serviços de manutenção, preventiva e corretiva do sistema de detecção e alarme de incêndio.

Às fls. 35 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.

Por seu turno a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste de 22% (vinte e dois por cento), sob a alegação de que este percentual serviria para compensar reajuste de salário concedido aos seus funcionários seja via convenção coletiva de trabalho, seja espontaneamente com o intuito de reduzir a rotatividade de seus profissionais.

Posteriormente a contratada concordou em baixar tal índice para 15% (quinze por cento).

Observo inicialmente que – conforme se pode depreender da convenção coletiva juntada aos autos –, a contratada ficou obrigada a conceder aos seus funcionários um abono de 22% (vinte e dois por cento) do salário base a ser pago em duas parcelas. O reajuste efetivo de salário foi fixado no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

Não há nada nos autos que prove que a contratada teve majorada suas despesas no percentual que alega.

Ademais, em regra não se determina o reequilíbrio econômico-financeiro por aumento de salários concedidos pela contratada, mesmo decorrentes de convenção coletiva de trabalho (a não ser que o reajuste fixado seja muito mais alto que o percentual de inflação do período), uma vez que o reequilíbrio econômico-financeiro pressupõe a ocorrência de fatos imprevistos e imprevisíveis que afetem a equação econômico-financeira do ajuste.

Neste sentido são os julgado abaixo aduzidos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO QUE PROVOCA AUMENTO SALARIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA “D”, DA LEI N. 8.666/93. ÁLEA ECONÔMICA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELA RETROATIVIDADE.

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível – o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, “d”, da Lei n. 8.666/93. Precedentes.

2. A retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica.

3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 957999 / PE, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 22/06/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/08/2010) .

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 417989 / PR, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/03/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 24/03/2009).

PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E TERRAPLENAGEM. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A conversão da moeda em URV de que trata a Lei n. 8.880/94 não se apresenta como extorsiva ou exorbitante a justificar a excepcionalidade da Teoria da Imprevisão.

2. O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei n. 8.666/93.

3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 650613 / SP, Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 23/10/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 23/11/2007).

Não há que se falar em repactuação uma vez não há no contrato cláusula permissiva e a contratada, como já salientado, não comprovou que concedeu reajuste a seus funcionários no percentual solicitado.

Insta que se frise que o item 8.1. da Cláusula Oitava do Contrato nº 36/2010, determina explicitamente que o contrato seja reajustado, após decorrido o prazo um ano, por índices de preços geral ou setorial.

Em face ao exposto recomendo seja indeferido o reajuste solicitado pela contratada e aplicado o item 8.1. da Cláusula Oitava do Contrato nº 36/2010, que prevê reajuste por índice de preços geral ou setorial.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 13 de novembro de 2014.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858