Parecer 265/2008
Processo 236/2007
TID 1386348
Interessados: CTI, SGA e XXX
Assunto: Pagamento de faturas pendentes da XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a possibilidade de pagamento de faturas pendentes da XXX referentes a serviços fornecidos por essa empresa com fundamento em diversos termos contratuais, e algumas sem cobertura contratual.
A cobrança chegou a esta Casa por meio do ofício PRE/GPR-114/2006 da ex-contratada em 06/10/2006, datado de 05/10/2006, cobrando a dívida de R$ 1.078.518,84 (um milhão, setenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), valor que, atualizado até aquela data, chegava a R$ 1.698.303,46 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil, trezentos e três reais e quarenta e seis centavos).
A Supervisora de SGA 24 – Liquidação de Despesas, informa que algumas cobranças foram efetuadas, mas não foram pagas pela Edilidade por não estarem cobertas por termo contratual, embora observando a informação do gestor de que os serviços foram prestados (fl. 31). Acrescenta que os valores totais apurados, e pendentes de pagamento importam em R$ 349.235,03, os quais, atualizados, alcançam a importância de R$ 554.171,99.
Perguntado sobre a divergência de valores (Ofício 17/2007, da Presidência) resultante de levantamento interno da CMSP, que apontou valor igual a menos de um terço do exigido inicialmente, o Diretor Presidente da contratada, em 06/02/2007 (fl. 35), enviou resposta, concordando com o valor apurado e solicitando o pagamento, "o mais rapidamente possível".
A Supervisora da SGA 24, diante da anuência da XXX, pediu a emissão de nota de empenho na dotação de DEA, no valor de R$ 554.171,99, a fim de efetuar o pagamento.
A Sra. Secretária Geral Administrativa enviou o processo para a apreciação da Procuradoria sobre a emissão do empenho e do pagamento, onde se sugeriu a juntada dos documentos que justifiquem a prestação dos serviços realizados sem lastro contratual (fl. 41).
Preliminarmente, com vistas a instruir o processo, pedi o envio do processo à SGA 24 a fim de esclarecer se antes, em algum processo que tratou da contratação com a XXX, em alguma ocasião a contratada cobrou a dívida ora pendente, antes do ofício datado de 05/10/2006.
A resposta está nas fls. juntadas 96 a 111, e confirma que a ex-contratada raras vezes cobrou os seus créditos, mas em todas as vezes, com exceção desta última, há mais de cinco anos.
Pois bem.
Data de 06/10/2006 o recebimento na CMSP do ofício PRE/GPR-114/2006, da XXX, antiga XXX. Considero que essa data deve ser tida como a de interrupção da prescrição que corre contra as dívidas agora exigidas pela ex-contratada da Câmara Municipal de São Paulo, devendo assim serem consideradas prescritas todas as dívidas originadas de créditos constituídos e não exigidos até cinco anos antes dessa data, isto é, 07/10/2001.
Mais ainda, parece-me que as dívidas resultantes dos serviços executados e não pagos até 07 de outubro de 2001 não podem mais ser pagas, pois esses créditos estão prescritos, nos termos do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ainda em vigor (cópia anexa), cujos artigos 1º e 3º passo a reproduzir:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
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"Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto."
Assim, estão prescritos, e não podem ser mais honrados, pois não são mais devidos, todos os débitos constantes do "Resumo das pendências" organizado pela SGA 24 (fls. 50/53), com exceção dos mais recentes, não alcançados pela prescrição qüinqüenal, aqueles representados pelas notas fiscais 14666; 15735; 15780; 15831; 15911; 15912; 15956; 15957; 16038; e 16039 (fl. 51 – dez notas ao todo).
Recomendo que o montante a ser pago seja recalculado, pela SGA 24, e a resposta ao ofício PRE/GPR 114/2006 seja enviada nesses termos, propondo o pagamento apenas das parcelas não prescritas, depois do competente recálculo, para o quê sugiro que o processo seja imediatamente enviado á SGA 24 e depois para a emissão de ofício à XXX com os novos valores apurados, efetivamente devidos.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 21 de agosto de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768
Ref.: Processo nº 236/2007
Parecer nº 265/2008
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Estando de acordo com o parecer elaborado pelo Procurador Legislativo Manoel José Anido Filho, encaminhamos o presente processo à superior apreciação de V.Sa., para prosseguimento.
Note-se constar nos autos manifestações do Setor competente dando conta da efetiva prestação dos serviços a que se referem as parcelas não prescritas, conforme pode ser verificado às fls. 28/28, 30, 51, 84 a 91vº, 156 a 158, 174/175, 188/189, 204/205, 218/218vº e 231/231vº.
Cabe, ademais, recomendar sejam adotadas cautelas e rotinas de procedimentos tendentes a que seja evitada a repetição de situações da espécie, somente sendo recebidos e aceitos serviços com a competente cobertura contratual, mediante a tempestiva iniciativa de proposição das correspondentes contratações e aditamentos que se mostrem necessários ao bom funcionamento administrativo.
Outrossim, a teor da recomendação vazada ao final do parecer em epígrafe, sugerimos o envio dos presentes autos a SGA-24, para o competente recálculo atualizado das apontadas parcelas não prescritas, e após a SGA, em prosseguimento.
SP, 26/08/08.
Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 138.572
À SGA-24
Sra. Supervisora,
Encaminho a V.Sa. o presente processo, com o parecer elaborado pelo Procurador Legislativo Manoel José Anido Filho, com as observações do Senhor Procurador Supervisor, que avalizo.
S.P., 26/08/2008
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760