Parecer 264 / 2016

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Parecer n° 264/2016

Parecer nº 264/2016
TID xxxxxxxxxxxx e TID xxxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Questionamento acerca da possibilidade de cobertura de evento pela TV Câmara – Sessão Solene para entrega de título de cidadão paulistano

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Em atenção ao Memorando Circular nº 003/GAB.PRES/2016, de 11 de julho de 2016, indaga o nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxx sobre a possibilidade de cobertura de evento pela TV Câmara, haja vista as limitações decorrentes da lei eleitoral.

No caso em apreço, o evento que se objetiva divulgar trata-se de Sessão Solene para entrega de título de cidadão paulistano, a realizar-se no Plenário 1º de Maio, no início de setembro de 2016.

A possibilidade de concessão de honrarias em ano eleitoral já foi enfrentada por esta Procuradoria, que se manifestou a respeito do tema no parecer nº 40/2012, o qual trata das eventuais limitações incidentes sobre a atividade legislativa e as cautelas a serem adotadas de forma a evitar possíveis irregularidades ou ilegalidades na tramitação e aprovação dos diversos projetos de lei desta Casa. Confira-se:

Dúvida pertinente tange à possibilidade ou não de concessão de honrarias pela Câmara Municipal, cuja iniciativa tenha sido de um candidato, bem como se este aspecto obsta o processo legislativo.

Adotado este contexto de interpretação a que aludimos neste ponto, é possível inferir que a simples outorga de prêmios e honrarias institucionais, custeadas pela entidade concedente e entregues em caráter despersonalizado, como ocorre na Câmara Municipal, não está alcançada por este dispositivo. Além do mais, seguindo a lógica adotada pela lei eleitoral, verifica-se que a concessão de honrarias pela Câmara Municipal já existe e possui uma sistemática consolidada no Regimento Interno da Casa há anos, o que descaracterizaria a hipótese de tentativa de captação de votos ou de campanha pré-eleitoral.

Entretanto, como a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais são tímidas ao tratar do presente tema, não existindo qualquer orientação específica sobre a matéria, recomendamos que a instituição deixe de criar novos prêmios durante o ano eleitoral, em especial ao período que corresponde do registro da candidatura à eleição, recomendando-se, ainda, cautela nas cerimônias de entrega de títulos para que essas não se transformem em comícios ou palanque de proselitismo político-eleitoral, o que denotaria o uso da máquina pública em prol de candidato, o que é, evidentemente, vedado.
(destacamos).

Além do fato de a concessão da honraria em ano eleitoral estar em sintonia com o ordenamento jurídico, não há óbice à divulgação do evento pela TV Câmara.

A divulgação das sessões pela TV Câmara é prevista pela Lei Federal nº 12.485/2011:

Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:

X – um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
(destacamos).

A Lei eleitoral (Lei nº 9504/97) também permite a divulgação dos trabalhos parlamentares, desde que não haja propaganda eleitoral antecipada:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015):

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

Com efeito, a divulgação das atividades legislativas e a consequente prestação de contas do mandato é permitida em ano eleitoral, desde que afastada qualquer conotação de propaganda eleitoral.

Vale mencionar, ademais, que a mera divulgação da atividade dos vereadores não caracteriza propaganda eleitoral, a não ser que haja provas efetivas de que o vereador utilizou a tribuna para pleitear votos e enaltecer sua futura candidatura. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“Ora, não há como se concluir, com as simples alegações do Órgão Ministerial, que nas sessões transmitidas pela “TV Câmara” e nas ditas propagandas ou menções pessoais houve atos de propaganda eleitoral, tampouco tratamento privilegiado a candidatos. Para tanto, há necessidade de se perquirir na conduta fática, de forma objetiva, se houve menção ao pleito vindouro, a futura candidatura, pedido de voto, o que é impossível no presente caso face à ausência de elementos probatórios.
Ressalte-se que proibir a divulgação das atividades dos parlamentares pela “TV Câmara”, cuja finalidade é prestar informações à população, na verdade, configuraria cerceamento do direito dos cidadãos de Ribeirão Preto à prestação de contas da atividade parlamentar.
Saliente-se, por derradeiro, que a mera divulgação de atividades dos vereadores não caracteriza propaganda eleitoral e não possui o condão de ferir a igualdade dos candidatos, devendo os casos de desvirtuamento e abusos cometidos serem provados, o que não ocorreu no caso em exame”. (TRE-SP, recurso eleitoral nº 27099, julgado em 29 de julho de 2008, Relator Desembargador Walter de Almeida Guilherme).
No que se refere à proibição da publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, conforme estabelece o art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97, entendo que o caso ora trazido à baila não se coaduna com a hipótese legal, não havendo razão para vedar a transmissão do evento. Neste sentido, destaco os esclarecimentos do Ministro do TSE Carlos Ayres Britto:
“Quando me debruço sobre o art. 73, inciso VI, alínea “b”, percebo que a linguagem da lei é reprodução da Constituição Federal, exatamente igual ao § 1º do art. 37, em passagem que diz respeito exclusivamente à Administração Pública.
Por isso, faço distinção entre o administrador público e o parlamentar. O parlamentar é, por definição, aquele que parla, que faz uso da fala, é quem se comunica, em suma, com a população e presta contas a ela de seus atos, de maneira permanente. Se ele, ainda que nesse período de três meses antecedentes à eleição, divulga sua atividade em si, parece que está situado no campo da pura prestação de contas, representante que é, por excelência, do povo. Agora, se transforma sua prestação de contas em plataforma eleitoral, ele se excede, incorre em descomedimento e atrai a incidência dessa proibição” (in www.conjur.com.br/2007-fev-24/divulgar_atuacao_parlamentar_nao_propaganda).

Destarte, concluo pela possibilidade de cobertura do evento pretendido pela TV Câmara, alertando-se aos envolvidos a proibição legal de utilização da sessão solene para realização de propaganda eleitoral.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 29 de julho de 2016

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138