Parecer n° 264/2015

Parecer nº 264/15
Processo nº 602/14
TID XXXXXXXXXXXXXXX

Srª Procuradora Legislativa Supervisora,

O Centro de Tecnologia da Informação–CTI consulta esta Procuradoria sobre a possibilidade de contratação direta da empresa XXXXXXXXXXXXXXX , para serviço de suporte mensal dos equipamentos de balanceamento de links – “link balancer”, tendo em vista que dois pregões sucessivos resultaram desertos.
De modo mais concreto, o CTI indaga quais seriam as condições necessárias e a contribuição da área técnica para se proceder à contratação direta de alguma das empresas que apresentaram propostas para a composição do mapa de preços (fls. 178 v.).
De acordo com o art. 24, inc. V da Lei nº 8.666/93, a licitação é dispensável “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.
Assim, as condições necessárias e a contribuição da área técnica são:
1) a unidade deverá instruir os autos com a razão da escolha do executante (art. 26, parágrafo único, inc. II da Lei nº 8.666/93);
2) a unidade deverá apresentar justificativa quanto ao preço (art. 26, parágrafo único, inc. III da Lei nº 8.666/93) – Observa-se que a empresa XXXXXXXXXXXXXXX , atualmente contratada, oferece proposta com valor inferior à média de mercado encontrada (fls. 50). Todavia, uma empresa – Symmetry – oferece preço inferior. A área técnica afirma que no mapa de preços as propostas da atual contratada e da empresa XXXXXXXXXXXXXXX seriam idôneas para participação (fls. 178), mas nada diz sobre a proposta da XXXXXXXXXXXXXXX ;
3) o contrato deverá ter as mesmas condições da minuta que acompanhou o edital da licitação deserta (art. 24, inc. V da Lei nº 8.666/93);
4) deverá ser justificado por que razão a realização de novo certame seria prejudicial à Administração (art. 24, inc. V da Lei nº 8.666/93).
Sugiro, deste modo, o encaminhamento dos autos ao CTI para se manifestar acerca destes aspectos, retornando os autos a esta Procuradoria para análise e eventual elaboração de minuta de contrato.

São Paulo, 7 de agosto de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017

possibilidade de contratação direta da empresa XXXXXXXXXXXXXXX