Parecer n° 264/2004

ACJ – Par. nº 264/04

Ref: Memo. nº 200/2004 SGA.12
Interessado: SGA.12
Assunto: Aplicação dos artigos 5º. e 10º. do Dec. 44.629/04;
natureza protetiva e limitativa; aplicação parcial

Sr. Advogado Supervisor,

Questiona SGA.12 a possibilidade de aplicação dos artigos 5º. e 10º. do Dec. 44.629/04, editado pelo Executivo, após a publicação do Ato nº 856/04, que determinou a extensão das normas do Executivo relativas a consignações em folha de pagamento a esta Casa.

Mencionados dispositivos possuem a seguinte redação:

“Art. 5º – As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 1º. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:
I – o limite máximo de 6 (seis) entidades consignatárias por servidor;
II – o limite máximo de 2 (dois) empréstimos pessoais por servidor.
§ 2º. Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo 1º. deste artigo as consignações referentes a prestações e amortizações da casa própria, quando decorrentes de programas habitacionais implementados ou fomentados pela Prefeitura do Município de São Paulo ou por qualquer órgão da Administração Indireta.
§ 3º. Qualquer tipo de consignação facultativa autorizada em favor da Prefeitura do Município de São Paulo, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, bem como as consignações referentes a prestações e amortização da casa própria, quando decorrentes de programas habitacionais implementados ou fomentados pela Prefeitura ou por qualquer órgão da Administração Indireta, terão prioridade sobre as demais.”

“Art. 10 – A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70 % (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões, respeitado o limite de 40 % (quarenta por cento) para as facultativas.
§ 1º. Uma vez observado o disposto no artigo 5º. deste artigo, ocorrendo excesso do limite estabelecido no ‘caput’, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.
§ 2º. As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato.
§ 3º. Ressalvado o disposto no § 2º. deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata este decreto, caberá ao servidor providenciar diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótesed, por eventuais prejuízos daí decorrentes.”

O Ato 856/04 proibiu concessão de novos códigos de consignação, assim como novos pedidos de consignações exclusivamente relativos a contratos de mútuo, não restringindo as demais consignações.

O art.5º transcrito impõe limite ao número de consignações autorizados pela Casa, e o art. 10 diz respeito a limites de consignação em relação aos vencimentos do servidor.

O primeiro dispositivo refere-se a norma voltada à administração, e, portanto, destinada a regrar relação com as consignatárias.

Portanto, o art. 5º. deve ser aplicado somente às novas consignações, visto que somente as consignações em razão de contrato de mútuo encontram-se suspensas. Dessa forma, não devem ser admitidas novas consignações até o limite de 06 (seis), sendo mantidas as excedentes somente em caso de suas autorizações serem anteriores à publicação do Ato 856/04.

Já o art. 10 tem natureza protetiva dos vencimentos dos funcionários, constituindo assim norma que deve ser aplicada incidentalmente, ainda que promulgada durante a vigência do contrato. Portanto, é recomendável a sua aplicação a todos os contratos em curso, inclusive os assinados antes da norma em comento, ainda que superveniente aos contratos que autorizam as atuais consignações.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 25 de agosto de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação

Decreto 44.629/04
Natureza protetiva
Ato nº 856/04
Consignação em folha de pagamento
Vencimentos