Parecer n° 263/2015

Parecer nº 263/15
Ref. Proc. nº 492/14
TID nº XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 19/2010 celebrado com a XXXXXXXXXXXXX – Superação do prazo de sessenta meses – Situação excepcional – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise da possibilidade jurídica de se prorrogar o Contrato nº 19/2010, celebrado com a XXXXXXXXXXX para prestação de serviço técnicos especializados de tecnologia da informação.

Instada a manifestar sua concordância com nova prorrogação por prazo de até mais três meses (fls. 305) a contratada argumentou que a lei de licitação limita a prorrogação dos contratos administrativos até o limite de sessenta meses e “para que se ultrapasse o aludido prazo seria necessário comprovar o caso excepcional previsto no art. 57, parágrafo 4º do indigitado diploma legal, sendo certo que nestes autos não veio explicitada tal circunstância, firmada pela autoridade competente (fls. 306).”

As considerações expendidas pela contratada encontram respaldo na lei de licitações.

De fato, a prorrogação por prazo além de sessenta meses exige que se demonstre a situação excepcional que impõe a contratação e autorização da autoridade superior (no caso deste Legislativo a Mesa Diretora), nos termos do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

O gestor do contrato às fls. 308 explicita a razão excepcional da prorrogação que se pretende efetuar.

Nos termos de sua manifestação a contratação além do prazo normal de sessenta meses se justifica porque “a elaboração de novo termo de contrato encontra-se em estudos devido à necessidade de substancial alteração de objeto de prestação de serviços para o próximo período, o que provavelmente não será concluído antes 03/09/2015. Por esse motivo, consideramos prudente invocar a renovação excepcional a que alude o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 (…)”.

Desde que esteja caracterizada situação excepcional que exija a prorrogação do ajuste por mais de sessenta meses e haja autorização da autoridade competente nada obsta a prorrogação do ajuste, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

Neste diapasão é o acórdão do Tribunal de Contas de União que abaixo se transcreve:

“Contratação de serviços: 1 – Extrapolação, na prorrogação de contrato de natureza contínua, do valor-limite da modalidade licitatória adotada. A administração pública está obrigada a bem planejar suas contratações de bens e de serviços, o que implica estimar corretamente suas necessidades em prazo razoável, evitando dessa forma o parcelamento das compras e dos serviços em várias licitações. Efetuado o planejamento com o rigor e a seriedade devidos, a prorrogação dos contratos decorrentes deverá observar tão somente preços e condições mais vantajosos, nos termos do art. 57, II, da Lei n.o 8.666/93, não podendo ser obstada por meramente acarretar extrapolação da faixa de preços em que se enquadrou a modalidade licitatória de origem. Foi esse o entendimento defendido pelo relator ao examinar contrato da Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte (Codern) celebrado para acompanhamento das ações de seu interesse no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Como as sucessivas prorrogações do contrato levaram o valor total a ultrapassar o limite máximo para a licitação na modalidade convite, a unidade técnica do TCU concluiu que as prorrogações posteriores à extrapolação desse limite foram indevidas. Ao defender sua posição, a unidade técnica fez alusão às disposições da Lei n.o 8.666/93 que obrigam a programação das obras e serviços pela sua totalidade (art. 8º) e vedam o parcelamento dessas mesmas obras e serviços em licitações de menor amplitude, em detrimento do procedimento mais amplo (art. 23, § 5º). Também em reforço à sua posição, citou o Acórdão n.o 55/2000-Plenário, que tratou de caso no qual o valor original do contrato passou de R$ 6.544,25 para R$ 80.000,00, mediante prorrogações sucessivas. Em seu voto, ponderou o relator que o contrato da Codern completou 60 meses em 31/5/2004, atingindo o prazo máximo previsto no art. 57, II, da Lei n.o 8.666/93, mas foi prorrogado por mais doze meses, prazo admitido excepcionalmente pelo § 4º do mesmo dispositivo, em decorrência do alto número de ações trabalhistas envolvendo a empresa. Naquele caso, portanto, diferentemente da situação em tela, “é visível que o respectivo responsável não estimou a contratação com o zelo e o rigor” adequados, sendo possível concluir que, uma vez “assegurado que a administração adotou todas as cautelas no planejamento das compras ou da contratação dos serviços, o contrato decorrente poderá sofrer as prorrogações permitidas em lei”. O relator considerou então que as justificativas da Codern deveriam ser acolhidas, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes. Precedente citado: Acórdão nº 103/2004-Plenário. Acórdão n.º 1339/2010-1ª Câmara, TC-015.849/2006-0, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010.”

Assim, em face da manifestação do gestor do contrato no sentido de que a alteração substancial no objeto a ser contratado, aliada à sua complexibilidade demandam estudos e providências que ultrapassariam o prazo de vigência do atual ajuste, somada à circunstância de que a solução de continuidade causaria prejuízo aos serviços de tecnologia da informação deste Legislativo, recomendo sejam os autos encaminhados à Mesa Diretora a fim de que esta autorize ou não a prorrogação excepcional solicitada.

Na hipótese de ser concedida autorização a empresa deverá ser comunicada e consultada sobre se concorda com a prorrogação do ajuste por até mais 3 (três) meses, caso se obtenha essa concordância tornem os autos a esta Procuradoria para a finalidade de elaboração de termo de aditamento.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de decisão autorizativa da E. Mesa.

São Paulo, 05 de agosto de 2015.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 19/2010 celebrado com XXXXXXXXXXXXa X– Superação do prazo de sessenta meses – Situação excepcional – Possibilidade