Parecer n° 263/2006

Parecer ACJ nº 263/2006
Processo nº 314/2006
Interessado: Centro de Comunicação Institucional – CCI
Assunto: Elaboração de Termo de Contrato com a empresa CDN – COMPANHIA DE NOTÍCIAS CONSULTORIA LTDA. para a prestação de serviços de planejamento editorial e de produção de conteúdos jornalísticos para o website da CMSP.

Sr. Advogado Chefe,

Cuida-se de solicitação de elaboração do termo de contrato com a empresa CDN – COMPANHIA DE NOTÍCIAS CONSULTORIA LTDA. vencedora e adjudicatária do Pregão nº 32/2006 para a prestação de serviços de planejamento editorial e de produção de conteúdos jornalísticos para o website da CMSP, pelo valor global mensal de R$ 80.000,00 (oitenta mil mensais).

Na revisão do texto da minuta contratual juntada ao edital de licitação restou verificada inadequação da redação da “Cláusula V – Da vigência”, mais precisamente, em suas subcláusulas 5.1 e 5.2 assim redigidas:

“5.1. Os serviços de planejamento editorial e arquitetura da informação do website serão executados em até 20 (vinte) dias a contar da emissão da Ordem de Início para tanto, a qual será emitida pela unidade gestora – CCI, após a assinatura do presente contrato.

5.2. A vigência do contrato da prestação dos serviços de produção editorial e de conteúdos da web será de 12 (doze) meses, contados a partir da data do Termo de Recebimento Definito dos Serviços de Planejamento Editorial e Arquitetura da Informação da Website, prorrogável por idênticos ou inferiores período e nas mesmas condições avençadas observado o limite legal de 60 (sessenta meses).”

Sucede que a redação de tais subcláusulas trazem incorreção conceitual entre vigência de contrato com prazo de execução do objeto contratual, problema já levantado anteriormente por esta ACJ pela Dra. Maria Helena Pessoal Pimentel, no parecer de sua lavra de nº 431/2005, exarado nos autos do processo nº 1208/2004 relativo ao Termo de Contrato nº 20/2005, de locação de veículos, cuja cópia segue anexa.

Vigência de contrato e prazo de execução do objeto do contrato não se confundem.

O contido na subcláusula 5.1. não deve figurar na Cláusula V, por não tratar de prazo de vigência do contrato. Os serviços lá citados referem-se à execução do objeto contratual prevista na subcláusula 3.1.1.1., da “Cláusula III – Da execução dos serviços”.

A subcláusula 5.2. está incorretamente redigida, pois vincula o início do prazo de vigência contratual ao início da segunda etapa de execução do objeto, qual seja, a prestação dos serviços de produção editorial (a primeira refere-se à prestação de serviços de planejamento editorial), fazendo com que o contrato, da forma como restou redigido, possa, em última análise, ultrapassar o limite legal de 60 meses para sua duração, estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 (art. 57, II), desprezando a primeira etapa da execução de seu objeto, e criando a situação fática consistente na produção de efeitos jurídicos contratuais (pois a eficácia se dá com a publicação do contrato no DOC dentro do prazo de 20 dias de sua assinatura – art. 26, da Lei Municipal nº 13.278/02) antes do início de sua vigência (porque a vigência contratual iniciaria apenas após o termo de recebimento definitivo relativo à primeira etapa de execução do objeto).

A respeito dos conceitos aqui comentados, leia-se a lição de Diógenes Gasparini (“Direito Administrativo” – 10ª ed. – Ed. Saraiva – págs. 579/580):

“ Vigência, em sentido amplo (lei, ato administrativo, contrato), é a circunstância que indica estar o ato jurídico em condições de ser eficaz, isto é, de poder produzir os efeitos para os quais está destinado. (…) Destarte, a partir da assinatura diz-se que o contrato está em vigor e assim permanecerá até o último dia de sua vigência, ou seja, até o termo final. Contam-se, portanto, o dia inicial e final da vigência do ajuste. Assim, se o contrato foi assinado no dia 2 de julho de 2001, pelo prazo de um ano, terminará no dia 2 de julho de 2002. (….) Destarte, estando em vigor e em condições de produzir os efeitos desejados pelas partes, embora, em inúmeras vezes, esses efeitos estejam contido, aguardando para desencadear o acontecimento de um termo (data) ou condição (aprovação pela autoridade competente). Quando isso ocorre, o contrato está em vigor, mas ineficaz quanto à produção de seus efeitos. A vigência extingue-se com o contrato.
Eficácia, de sua parte, é a qualidade do ato jurídico, lato sensu, de estar disponível para produzir os efeitos para os quais está preordenado. Nada se interpõe (termo, condição) entre a fruição dos efeitos do ato e o seu destinatário. Assim, são eficazes os contratos quando seus efeitos estão disponíveis para as partes, isto é, quando as partes podem executar suas obrigações e gozar de seus direitos. Regra geral, a eficácia ocorre simultaneamente com a vigência. Algumas vezes é posterior a esta, como acontece com os contratos regidos pela Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, que estabelece ser a publicação, em resumo, do contrato administrativo a condição de sua eficácia (art. 61, parágrafo único). Nessas hipóteses, diz-se que a eficácia está contida ou que o contrato é ineficaz; caso contrário, fala-se que é plena. Só em tese, repita-se, cabe falar em eficácia retroativa. Com efeito, a eficácia é atributo do contrato que só se viabiliza se existente o ajuste. A eficácia extingue-se com o contrato.”

Assim, feitas essas considerações, sugiro a alteração da redação da Cláusula V, a qual não alterará o preço e as condições de pagamento do contrato, previstas nas Cláusulas VII e VIII, passando a estabelecer o que segue:

“CLÁUSULA V – DA VIGÊNCIA

“ 5.1. A vigência do presente contrato, abrangendo todas as etapas de execução descritas na Cláusula III, será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, prorrogável por idênticos ou inferiores períodos e nas mesmas condições avençadas observado o limite legal de 60 (sessenta) meses.
5.2. À CONTRATANTE é assegurado, no interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestar os serviços nas mesmas condições anteriormente ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.”

Este é meu parecer que, acompanhado da minuta de contrato, com as alterações sugeridas, submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 21 de julho de 2006.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947

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