Parecer n° 262/2012

Parecer nº 262/2012
TID xxxxxxxx
Memo nº 110/2012
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de consulta formulada pelo Vereador Francisco Chagas em que este indaga a respeito da data designada de 12 de setembro de 2012 para a realização do ato solene de entrega da Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao ex-Ministro da Educação xxxxxxxxx, tendo em vista que o homenageado é candidato à Prefeitura de São Paulo. Informa que o ato será realizado dentro das exigências legais, não tendo qualquer finalidade ou cunho eleitoral.
É o relatório.
A matéria em questão está embasada nos artigos 347 a 351, do Regimento Interno. O art. 347, §1º, dispõe que:
Art. 347 – Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria.
§ 1º – É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação. (negritamos)
(…)Do exposto, verifica-se que o art. 347, §1º, constante do Regimento Interno, veda a concessão de título honorífico a pessoas em exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação, não sendo o caso apresentado para consulta.
Confome já bem colocado no parecer que teve por base o Decreto Legislativo nº 85/2010, o momento de concessão do título honorífico corresponde ao momento de aprovação do projeto de decreto legislativo e não ao momento correspondente ao ato material ou físico da entrega da honraria. Assim sendo, não há vedação, portanto, à entrega do título ao homenageado, visto que o momento da concessão já se esgotou, não se encontrando o homenageado na situação prevista no §1º do art. 347 do Regimento Interno.
Há que se ressalvar que a entrega do título não pode se transformar em comício ou palanque de proselitismo político-eleitoral, o que denotaria o uso da máquina pública em prol de candidato, o que é, evidentemente, vedado, conforme disposto no parecer nº 40/2012, cujos trechos encontram-se a seguir transcritos:… é possível inferir que a simples outorga de prêmios e honrarias institucionais, custeadas pela entidade concedente e entregues em caráter despersonalizado, como ocorre na Câmara Municipal, não está alcançada por este dispositivo. Além do mais, seguindo a lógica adotada pela lei eleitoral, verifica-se que a concessão de honrarias pela Câmara Municipal já existe e possui uma sistemática consolidada no Regimento Interno da Casa há anos, o que descaracterizaria a hipótese de tentativa de captação de votos ou de campanha pré-eleitoral.
Entretanto, como a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais são tímidas ao tratar do presente tema, não existindo qualquer orientação específica sobre a matéria, recomendamos que a instituição deva estar atenta à criação de novos títulos durante o ano eleitoral, em especial ao período que corresponde do registro da candidatura à eleição, bem como às cerimônias de entrega de títulos, para que essas não se transformem em comícios ou palanque de proselitismo político-eleitoral, o que denotaria o uso da máquina pública em prol de candidato, o que é, evidentemente, vedado. (negritamos)
Dessa maneira, entendo não existir óbice legal à entrega do título na data de 12 de setembro de 2012, ressalvado, contudo que o ato solene não poderá ter qualquer finalidade ou cunho eleitoral.

Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de setembro de 2012
Érica Corrêa Bartalini

PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354