Parecer n° 262/2004

PARECER ACJ. N° 262/2004
REF.: PA n° 714/2004
ASSUNTO: Solicitação de elaboração de Ato consolidando a matéria relativa ao gozo de férias e pagamento em pecúnia das não gozadas, no âmbito da Câmara Municipal.
Interessado: Secretaria Geral Administrativa

Senhor Supervisor,

O presente Processo, despachado para mim, em 26 de julho do corrente, com vistas à elaboração de Ato consolidando os Atos existentes nesta Casa acerca da matéria férias – gozo, procedimentos para marcação dos períodos de férias, pagamento em pecúnia das férias não gozadas, etc –, restou parado nesta ACJ em virtude de, paralelamente ao PA este Advogado haver encaminhado, atendendo a pedido verbal da Sra. Secretária Geral Administrativa, uma minuta de Ato, em caráter de urgência, dispondo exclusivamente sobre o pagamento em pecúnia das férias não gozadas, consubstanciando as conclusões alcançadas pelo grupo técnico do Tribunal de Contas do Município sobre o referido tema.
Esclareço, ainda, que verbalmente ponderei com a Sra. Secretária Geral, da impropriedade de consolidarem-se os diplomas existentes sobre o tema sem antes realizar-se uma reunião com as unidades administrativas envolvidas com as rotinas relativas a férias, tendo em vista a antiguidade dos atos regentes do tema e a extrema burocracia que os mesmos estabelecem na fixação dos procedimentos atinentes à matéria. A ponderação foi aceita pela Sra. SGA, razão pela qual encaminhamos apenas a minuta de Ato consubstanciando aquelas já referidas conclusões e recomendações do E.TCM.
Encaminhado à apreciação da D.Presidência, a Sra. Marlene da Fonseca Fabri, Assessora Legislativa da Presidência, teceu algumas considerações e ofereceu sugestões para o aperfeiçoamento da minuta apresentada, conforme se vê do Memo Gab/Pres/n° 101/2004, havendo a Sra. Secretária Geral despachado esse Memo para a apreciação desta ACJ sobre as sugestões apresentadas.
Neste momento, portanto, voltou a matéria à minha análise, agora com as propostas de modificação oferecidas pelo Gabinete da Presidência.
Assim sendo, preliminarmente, sugiro seja tudo juntado ao presente Processo, a fim de que se tenha o registro do quanto ocorrido, anexando-se, em primeiro lugar a minuta então encaminhada a SGA e após o Memo 101/2004 da Presidência e a legislação referente à matéria, já anexada por SGA ao citado Memo.
Em seguida, passo a analisar as sugestões oferecidas e, a final, apresento nova minuta de ato, incorporando as propostas pertinentes.

1. Art. 2°, inciso III:

• Sugestão da assessoria da Presidência de supressão do inciso, por entender que o pagamento será proporcional apenas com relação ao último exercício anterior à aposentação ou exoneração, quando não completo o período aquisitivo.
Se bem entendi os argumentos da D. Dra. Marlene Fabri, entende ela que somente haveria pagamento em pecúnia de férias proporcionais no caso de exoneração ou aposentação. Entretanto, não me parece que assim seja. Com efeito, é possível que determinado servidor ocupante de cargo em comissão tenha prestado serviços nesse cargo durante um período, por exemplo, de 18 meses, havendo gozado um período de 30 dias de férias. Após esse período o servidor, ainda exemplificando, teria sido exonerado do cargo que ocupava e nomeado, com solução de continuidade, para outro cargo de referência superior. No exemplo dado, caberia ao servidor requerer o pagamento em pecúnia do período de 6 meses trabalhados além do primeiro período de 12 meses, correspondentes ao prazo de carência para a aquisição do direito a férias.
Dessa forma, a redação proposta na minuta de ato oferecida visou a atender à recomendação do TCM, constante do item “c” do item “3.1”do Relatório de Inspeção constante de fls. 11 a 24 deste protocolado, o qual prescreve, in verbis:

“c) Base de cálculo da indenização:
A base de cálculo é sempre a referente à do cargo exercido. Se vários cargos forem exercidos, com interrupção, a base será a de cada um desses cargos…”

Assim sendo, ante a redação do relatório retro transcrita, e em face do exemplo dado, julgo que a redação original proposta atende melhor à recomendação feita pelo Órgão de Contas do Município, não cabendo a supressão do inciso III como proposto pela ilustre signatária do Memo.

2. Propõe nova redação à parte final do inciso V do art. 2°:

• A sugestão é pertinente e aperfeiçoa a redação dada, na medida em que muda o termo “gozo” por “aquisição do direito”, o que me parece tecnicamente mais correto. Assim, proponho a adoção da redação proposta na nova minuta.

3. Sugere nova redação ao inciso VI do art. 2°:

• A alteração sugerida visa a incluir o termo “exoneração” na redação do inciso, vez que o pagamento indenizatório também é cabível nessa hipótese. Pertinente e adequada a observação. Incorporarei a proposta na nova minuta.

4. Alteração da redação do § 5° do art. 2°:

• A proposta de alteração se fez por entender que a redação original poderia sugerir que o servidor, ao se aposentar, fosse promovido à última referência correspondente ao nível do cargo no mês do pagamento. Embora, por óbvio, a intenção da redação dada não fosso essa, mesmo porque esse tipo de promoção foi expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988, não nos opomos à redação nova sugerida, eis que preserva o direito que se quis garantir.

5. Propõe nova redação ao art. 3°:

• Sugere a subscritora do Memo uma nova redação ao art. 3°, de forma a vedar integralmente a averbação de tempo em dobro de férias não gozadas após o desligamento do servidor, seja por aposentação seja por exoneração. Pela minuta original, cabe ao servidor, por ocasião de sua exoneração ou aposentação, pleitear o pagamento das férias não gozadas ou o cômputo em dobro do tempo a elas correspondentes. Se há um equívoco no texto original, este é admitir a averbação em dobro do tempo posterior à EC 20/98 para fins de aposentadoria. No entanto, para outros fins que não a aposentação não há vedação de averbação em dobro. De qualquer forma, trata-se muito mais de uma questão de mérito, que sugiro seja deixada ao arbítrio da Mesa Diretora. Dessa forma, na nova minuta de ato, incorporarei a sugestão dada pelo gabinete da Presidência, deixando a SGA a avaliação da oportunidade e conveniência de manter a redação original, desde que acrescida da expressão “exceto para fins de aposentação” após o termo “correspondentes”.

6. Propõe alteração de redação do art. 4°:

• A modificação proposta deixa mais claro o termo inicial de interrupção da prescrição. Sugestão pertinente que será incorporada à nova minuta.

7. Propõe a exclusão dos incisos II e III do art. 5°:

• Referidos incisos prevêem a dedução dos afastamentos por faltas e licenças, no que excederem a 30 dias em um período de 12 meses consecutivos, para a apuração do tempo de serviço, e uma fórmula de cálculo para a obtenção do período de férias não gozadas sujeitas a indenização. Entende a subscritora que a dedução das faltas e licenças não encontra respaldo no Estatuto do Funcionário Público do Município, e que o TCM expressamente vedou a divisão de tempo apurado por 365 dias para fins de apuração do tempo indenizável. Inicialmente cabe um reparo à afirmação de que a redação original não encontra fundamento no Estatuto do Funcionário Público. Com efeito, nos termos do art. 92, inciso I, dessa Lei, o funcionário perderá o vencimento do dia quando não comparecer ao serviço. Ora, se o servidor perde o vencimento pela falta injustificada, como poderá esse dia ser computado para fins de indenização de férias não gozadas? De outro lado, o art. 93 do mesmo Estatuto estabelece que o funcionário não sofrerá quaisquer descontos do vencimento nos casos previstos no artigo 64, artigo esse que estabelece, numerus clausus, as hipóteses em que as ausências ao trabalho são consideradas como de efetivo exercício, para todos os fins de direito. Ora, a contrariu sensu, nos casos não previstos no artigo 64 cabe o desconto dos vencimentos e, portanto, da apuração do tempo para fins de pagamento em pecúnia das férias não gozadas. Assim sendo, o dispositivo da minuta original encontra, sim, respaldo no Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo. De qualquer forma, penso ser possível a exclusão dos incisos sugeridos, acrescida da supressão também do inciso IV, por motivo de ordem lógica.

8. Propõe a revogação do inteiro teor do Ato n° 485/94:

• Na redação da minuta original, o art. 7° propunha a revogação apenas dos artigos 10 a 18 do Ato 485/94. Compartilho da opinião exarada pela subscritora do Memo, e sugiro que, em seguida seja constituído grupo, formado pelas unidades competentes, para estudar a necessidade ou não da edição de novo ato regulando procedimentos atinentes às férias. Assim, na nova minuta proposta será prevista a revogação total do Ato 485/94 e suas alterações.

Sendo o que me cabia ponderar e sugerir quanto ao que me foi trazido à análise, elevo à superior consideração de V.Sa. o quanto proposto.

São Paulo, 24 de agosto de 2004.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ADVOGADO OAB/SP 109.429

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