Parecer n° 260/2008

Parecer 260/2008
Processo 597/2007
TID 1596604
Interessado: SGA – 24
Assunto: Cobrança por uso de carro excedente – Pagamento indenizatório – Compensação com multa imposta.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de analisar a pertinência da cobrança realizada pela empresa XXX, relativa a utilização, por esta Edilidade, de quatro veículos excedentes ao número estipulado nos 3º e 4º Aditamentos ao Contrato nº 20/2005.
De acordo com os documentos constantes dos autos, inicialmente houve uma contratação que tinha por objeto a locação de 60 (sessenta) veículos. Quando do segundo aditamento contratual, esta locação foi ampliada para 72 (setenta e dois) veículos. Entretanto, no terceiro aditamento contratual houve uma redução no número de veículos locados, importando em 68 veículos, assim permanecendo no quarto e último aditamento contratual.
Todavia, por um equívoco, esta Edilidade acabou utilizando 72 (setenta e dois) veículos, pois quando do procedimento de renovação da frota a empresa contratada observou os limites do 2º Aditamento Contratual e não do 4º Aditamento Contratual. Esta Administração só veio a perceber o equívoco quando da entrega da nota fiscal. São as informações da unidade gestora, constantes de fls. 279/280 dos autos deste processo:
“Informo a Vossa Senhoria, que quanto aos serviços prestados pela contratada no período de 01.05.2008 a 31.05.2008, relativo ao TC 20/2005, foram colocados à disposição desta Edilidade, 72 (setenta e dois) automóveis constantes da relação enviada pela contratada, tendo sido cumpridas as cláusulas contratuais.”
“Cumpre informar que durante o procedimento de renovação da frota a empresa contratada, observou os limites do 2º TA 72 (setenta e dois) veículos, e não do 4º TA 68 (sessenta e oito) veículos.”
Diante da existência deste descompasso entre o contratualmente previsto e o que de fato ocorreu, e, principalmente, da efetiva utilização dos veículos excedidos por setores desta Edilidade, necessário se faz o pagamento indenizatório a fim de que se evite o enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Entretanto, insta salientar que a empresa XXX possui um débito com a Câmara Municipal de São Paulo, relativa a imposição de multa contratual decorrente de descumprimento da Cláusula 8.1.2.7., do Termo de Contrato 20/2005, na importância de R$ 5.167,70 (cinco mil cento e sessenta e sete reais e setenta centavos), conforme fls. 283.
Muito embora prescreva o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.666/93, que a multa contratual imposta deva ser descontada da garantia do respectivo contratado, para esta Edilidade e, acredita-se, para a Contratada, interessante e menos oneroso, seria realizar a compensação dos débitos decorrentes da multa com os créditos devidos por esta Edilidade em razão do excesso de veículos utilizados. Analogicamente, o caso poderia enquadrar-se no disposto pelo artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.666/93, que prevê descontos dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração.
Apenas a título de argumentação, não estando a Contratada de acordo com referida compensação, poderá a Administração efetuar o desconto da importância devida, a título de multa, da garantia prestada, realizando separadamente o pagamento indenizatório a fim de que se evite o enriquecimento sem causa por parte da Administração. E, em sendo efetuado o desconto da garantia prestada, que seja a Contratada notificada para complementar o valor da garantia.
Em síntese conclusiva, parece o caso de serem firmadas as seguintes considerações:
a) mostra-se devido à Contratada para evitar enriquecimento sem causa da Administração, o valor correspondente à efetiva utilização dos quatro veículos excedentes no mês de maio de 2008;
b) caso a Contratada ainda não tenha efetuado o pagamento do valor da multa contratual que lhe foi aplicada (conforme decisão de fls. 265 e cálculo de fls. 269 e 283), parece recomendável que seja realizada a compensação dos correspondentes valores, conforme consta da comunicação de fls. 283.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 21 de agosto de 2008.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113