Par AT.2 nº 260/2003
Ref. – Memo. Cont. 5 de 19.9.03 de 132/03
Assunto: Concessão de GAL a Policiais Militares admitidos no mês de agosto/03 a vista da publicação da Lei 13.637/03
À D.G.,
Sra. Diretora Geral da CMSP:
Em atendimento à solicitação, cumpre-nos informar que a matéria comporta solução de acordo com o “caput” do art 31 da Lei 13637/03 seus parágrafos 3º e 4º:
Art. 31 Fica vedado o exercício de servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais junto à Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral Administrativa, bem como junto aos órgãos de apoio institucional à Mesa da Câmara, à exceção dos servidores que se encontrarem nessas condições na data de publicação desta lei e daqueles que venham a prestar assessoria exclusivamente às comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Estudo, pelo prazo estrito de sua duração.
§ 1º Aos servidores efetivos afastados na forma do caput, em exercício nas unidades referidas neste artigo, poderá ser atribuída a gratificação por Nível de Assessoria, no valor equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial do vencimento básico instituído por esta lei, para cada uma das carreiras ora reorganizadas, em compatibilidade com o nível de escolaridade do cargo ou função do servidor afastado.
(…)
§4º Ficam vedadas a concessão e a percepção da Gratificação de Gabinete a que se refere o art. 100, inciso, I da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de Gratificação de Apoio Legislativo estabelecida pela Resolução n. 8 de 19 de outubro de 1990 e alterações posteriores, aos servidores de que trata o “caput”.
(…)
Da leitura dos dispositivos ora reproduzidos percebe-se que:
1. A GAL, extinta pela citada lei, não é mais passível de atribuição aos servidores objeto da consulta;
2. Não é mais possível o comissionamento de policiais militares nesta Casa, diante dos termos categóricos do caput do art. 31 supra indicado, podendo permanecer nessa condição somente aqueles que já estavam prestando serviços nesta Edilidade na data de publicação da indigitada lei;
3. Foi criada nova gratificação a ser atribuída aos servidores já comissionados na Edilidade, assim como aos que vierem a ser aqui comissionados, observada a exclusiva hipótese legal prevista, denominada de Gratificação por Nível de Assessoria. Entretanto, a atribuição dessa vantagem depende da edição de norma regulamentadora pela E.Mesa, tendo em vista que o § 1º, que a criou, estabelece que o seu valor corresponderá a até 50% do vencimento básico. Assim sendo, a atribuição da referida Gratificação não é possível hoje e até que a mesma venha a ser devidamente regulamentada pela E.Mesa Diretora. Igualmente impossível a concessão da GAL, a uma porque extinta pela Lei 13.637/03, a duas porque, tendo em vista a determinação da anterior Mesa Diretora, foi ajuizada ação questionando a constitucionalidade e legalidade da mesma, não sendo, desde novembro/2002, como informa a Srª Chefe da Seção Técnica de Folhas de Pagamento, deferida a atribuição da mesma.
Segue com minhas homenagens.
São Paulo, 23 de setembro de 2003.
Antonio Rodrigues de Freitas Júnior
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP n 69.936
Indexação:
Concessão
GAL
Policiais
Militares