Parecer n° 26/2017

Parecer nº 26/2017
Processo nº 1.422/2016
TID 15554626

Assunto: 1º Termo de Aditamento – Locação de Sistema de Controle de Acesso de Veículos.

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 08/2016, celebrado com ADVANCIS MAX EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. – EPP e, se juridicamente possível, elaboração do respectivo termo de aditamento pelo período de 12 (doze) meses a partir de 11 de fevereiro de 2017.

Em fls. 25 a Unidade Gestora informou haver “necessidade de continuidade da prestação do serviço”, indicando “a renovação do ajuste com a atual contratada”. Justificou, ainda, em fl. 26, “que o sistema de controle de acesso às garagens, objeto do TC nº 08/2016, é imprescindível para o bom andamento desta equipe, uma vez que proporciona o controle e a segurança necessários em ambientes com alto fluxo de veículos, como é o caso das garagens da Edilidade.”

Informou ainda a Unidade Gestora que “por se tratar de um contrato de aluguel, e devido ao fato de o sistema e as cancelas já estarem em pleno funcionamento, os itens 4.1.2 (Instalação), 4.1.3 (Implantação), 4.1.4 (Treinamento), 4.1.5 (TAG UHF) e 4.1.6 (Cartão de proximidade) do TC nº 08/2016 deverão ser suprimidos quando da renovação do atual ajuste” (fl. 27), de modo que tais itens não foram contemplados no aditamento aqui tratado.

Consultada (fl. 30), a Contratada manifestou (fl. 39) interesse na prorrogação da avença por mais 12 (doze) meses, solicitou reajuste do valor do contrato pelo IPC-FIPE acumulado dos últimos 12 meses, concordando expressamente, em fl. 45, com o percentual apurado por esta Edilidade em fl. 44.

Há nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 47), bem como declaração da Contratada, sediada em outra comarca, de que “não possui nenhuma pendência junto à Prefeitura do Município de São Paulo” (fl. 46). Anexos estão certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como o comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal e uma certidão negativa de débitos tributários emitida pela prefeitura do município onde se localiza a sede da Contratada. Também segue anexa a correspondência na qual a Contratada indica quem é a pessoa autorizada a assinar a avença, acompanhada dos documentos constitutivos da Contratada, da procuração em que são outorgados poderes para representá-la, e dos documentos pessoais do procurador designado como signatário.

Considerando-se a natureza da contratação, de prestação de serviços de forma contínua, bem como o fato de ainda não haver transcorrido o prazo total de 60 (sessenta) meses previsto em lei, entendemos que o presente ajuste pode ser prorrogado nos termos dos presentes autos, com base no inciso II do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Observe-se também que o reajuste pelo IPC-FIPE ora realizado (fls. 40 e 43) torna presumível a vantagem econômica para a Contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado, conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II do Ato 1.307/2015. A indicação de reserva de recursos orçamentários está em fl. 62.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do primeiro Termo de Aditamento ao Contrato e do respectivo Termo de Referência.

São Paulo, 19 de janeiro de 2017.

Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690