ACJ Parecer 026/2004
Referência: processo 1082/1994
Interessada: xxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de aposentadoria.
Sra. Secretária:
A ex servidora xxxxxxxxxx requer sua aposentadoria.
Segundo informação do DT.4, trata se de ex servidora da CMSP, que exerceu durante aproximadamente 21 anos e 4 meses cargos de provimento em comissão nesta Casa.
O processo veio acompanhado, de outro, 1590/94, que trata do pedido de averbação ao seu prontuário do tempo de contribuição prestado ao Regime Geral de Previdência.
Em preliminar, lembro que é condição 1ógica e antecedente ao pedido de aposentadoria o servidor estar em atividade, pois o servidor se aposenta, ou melhor, é aposentado, no cargo, com cargo e proventos definidos. Se neste momento a servidora não exerce nenhum cargo público, não teria condições de obter a sua aposentadoria, até que essa condição fosse satisfeita. Mas esse não é o único embaraço que vejo no caminho.
A interessada requereu pela primeira vez a sua aposentadoria em 21 de setembro de 1994. Ela havia conseguido comprovar, graças aos registros existentes sobre ela na CMSP, 15 anos de exercício ininterrupto em cargo de provimento em comissão nesta Edilidade.
Mas a então servidora não conseguiu comprovar os 25 anos de serviço, no mínimo, que a CF/88 então exigia, para a aposentação das servidoras. Isso ficou demonstrado no Parecer AT.2 165/94, que consta do processo fls. 08/09. Foi-lhe então fixado, pelo Diretor Geral da época, o prazo de 30 dias para que a requerente comprovasse os 10 anos de serviço restantes, em qualquer regime, anteriores aos 15 anos prestados à CMSP. Ela poderia ter feito isso, uma vez que o tempo de serviço, prestado à iniciativa privada, conforme a certidão que ela mesma trouxe para averbação, e que consta do processo 1590/03, fl. 02, discrimina o período de 11 anos e 04 meses, começando em 01/04/1968 e findando em 31/07/1979, período anterior, portanto, ao início do seu exercício na CMSP, o que se deu em 09/08/1979, segundo informação do DT.4, que consta de fl. 05 deste processo. Mas a requerente, ao invés disso, preferiu pedir o sobrestamento do feito. Isto foi em 11/11/94.
Naquela época, a única exigência para a aposentadoria do servidor público era o tempo de serviço: 25 anos para a proporcional, e 30 anos para a integral, para as mulheres, como no caso da requerente. Não havia ainda o requisito da idade mínima, que foi introduzido pela Reforma Previdenciária de 1998. No Município de São Paulo, uma lei ordinária municipal, 10.916/90, condicionava a concessão da aposentadoria compulsória ou voluntária ao servidor ocupante de cargo em comissão, ao exercício ininterrupto durante quinze anos. Dizia a lei municipal 10.916/90:
”Art. 2° – O servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja titular de cargo de provimento efetivo, será aposentado:
……………………………………………………………………………………………………
II – Compulsoriamente ou voluntariamente, nas hipóteses previstas para os demais servidores municipais, desde que conte com mais de 15 (quinze) anos de exercício efetivo municipal efetivo e ininterrupto, de cargo de provimento dessa natureza.”
Essa limitação à aposentadoria pública foi criada de modo a proteger as finanças municipais. Isto é, aliás, o que está na Justificativa do projeto de lei enviado à Câmara pela Sra. Prefeita:
“Por outro lado, pretendeu-se – com a mantença do prazo de carência para as aposentadorias voluntária e compulsória dos comissionados (sic) – evitar que a Municipalidade arcasse com uma aposentadoria, cujo tempo de serviço, em quase a sua totalidade, tenha sido trazido de outra esfera pública ou empresa particular.
Essa preocupação, no entanto, não terá razão de subsistir, a partir da edição da lei que estabelecer a compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social, consoante dispõe o § 2° do artigo 202 da Constituição Federal. Daí, a temporariedade do prazo carencial, que deixará de existir quando da mencionada lei.”
Projeto de lei 528/89, processo 3680/89, Exposição de Motivos da Sra. Prefeita Luiza Erundina de Souza, fl. 8, resgatado do arquivo da Câmara Municipal.
O que aconteceu, nos anos seguintes, no entanto, foi bem diferente do “wishful thinking” da Prefeita. A previsão da lei que compensará, um dia, os sistemas de previdência mutuamente ainda existe: estava no art. 202, § 2°, da redação original da CF/88, e continua, com o mesmo teor, agora no art. 201, § 9°, na redação da EC 20/98:
“§ 9° – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ma administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
Mas ele só faz sentido, a partir da EC 20/98, para os servidores titulares de cargo efetivo, que trouxerem para averbação, tempo de contribuição prestado ao Regime Geral de Previdência ou de outros regimes públicos de previdência.
Mas a então servidora, ocupante de cargo em comissão, naquela época com mais de 15 anos de serviço prestado à CMSP, não promoveu a averbação do seu tempo de serviço prestado à iniciativa privada, nem requereu a sua aposentadoria. De meados de 1994, quando completou 15 anos ininterruptos de serviço público municipal até o final de 1998, houve uma janela, durante a qual a então servidora poderia ter pedido e obtido, a sua aposentadoria proporcional pelo Regime Próprio do Município de São Paulo. Durante mais de quatro anos, essa janela permaneceu aberta. Em 16/12/98, a janela se fechou.
A Emenda Constitucional 20/98 acrescentou vários parágrafos ao art. 40 da CF/88. O 13° é o pertinente:
“§ 13° – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”
Por força desse dispositivo constitucional, introduzido pela EC 20/98, em dezembro daquele ano, a ex-servidora perdeu a perspectiva de um dia vir a se aposentar pela CMSP.
Lamentavelmente, “o direito não socorre os que dormem”. Se um dia a então servidora teve uma expectativa de um direito à aposentadoria segundo as regras da Constituição Federal de 1988, hoje, ou melhor, desde a EC 20/98, essa expectativa não existe mais. Por isso, hoje, a perspectiva que resta à requerente é solicitar uma certidão do seu tempo de serviço na CMSP para o fim de requerer sua aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, segundo as regras do Regime Geral de Previdência.
Assim, entendo que, se o requerimento da a ex servidora é no sentido de requerer sua aposentadoria pelo Regime Próprio do Município de São Paulo, esse pedido lhe deve ser negado, em vista da impossibilidade dela obter a sua aposentação por esse regime.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 29 de janeiro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
Indexação
Cargo comissionado
Requerimento
Aposentadoria
Ex-servidor
Regime Município