Parecer nº 259/10
Ref. Proc. nº 912/2010
TID: 4394610
Assunto: realização de reforma para construção de espaço para instalação de oficinas de marcenaria, manutenção de ar condicionado, serralheria e manutenção de persianas – necessidade de observação das regras estabelecidas no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo
Senhor Procurador Supervisor,
Conforme relata a Secretaria Geral Administrativa – SGA em seu despacho de fls. 733, este Legislativo está realizando obras de reforma em seu edifício sede, a fim de construir espaço para instalação de oficinas de marcenaria, manutenção de ar condicionado, serralheria e manutenção de persianas.
De acordo com as disposições do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, para a regularização da obra não basta a mera comunicação de sua execução ao órgão competente do Executivo Municipal.
Conforme preconiza as disposições insertas no subitem 3.6 letra “d” do Código de Obras, para realização de reforma deverá ser requerido junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal (ao que nos parece Departamento de Aprovação de Edificação – Aprov, da Secretaria Municipal de Habitação), o competente Alvará de Aprovação da reforma. O pedido deverá ser instruído com a documentação requerida no subitem 3.6.2 do referido Código de Obras.
Assim sendo, entendo que não basta a mera comunicação da reforma ao Executivo Municipal, uma vez que devem ser atendidas as disposições do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, devendo para tanto, a unidade administrativa competente deste Legislativo providenciar a expedição do competente alvará de aprovação da reforma pretendida.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 04 de outubro de 2.010.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858