ACJ – Par. nº 259/06
Ref: Proc. nº 839/06; TID 903793
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Requer Auxílio Funeral em razão do falecimento de xxxxxxxxx despesas declaradas pelo genro; declaração do possível favorecido pelo benefício; inteligência do art. 125 do EFPMSP; consideração como prova; possibilidade.
Sra. Advogada Supervisora,
Consulta-nos SGA.1 acerca da possibilidade de pagamento do benefício de Auxílio Funeral, previsto no art. 125 da Lei nº 8.989/79, em favor de companheira do falecido, na acepção do § 3º do art. 226 da Constituição Federal/88.
A requerente fez acompanhar seu requerimento da Nota de Contratação de Funeral (fl.02), em que consta como declarante xxxxxxxx, genro do “de cujus”, assim como Certidão de Óbito (fl.03) e cópia autenticada de documentos pessoais (fls. 04/05).
Após tramitar o presente processo por SGA.1, foi juntada aos autos declaração subscrita por Esdras Barros, cujo nome consta da Nota de Contratação, na qual o mesmo informa que “assinei as notas fiscais referentes ao seu (do falecido) funeral, pois, no momento, sua companheira, xxxxxxxx (…) não estava presente no Crematório de Vila Alpina”.
Mais adiante fez constar que “Declaro ainda que a xxxxxx é a legítima dependente do xxxxxxxx, uma vez que foi sua companheira por mais de 35 anos, tendo um filho com ele (…) e que é a pessoa que deverá ser a beneficiária do seu Auxílio-Funeral”, anexando a essa declaração folhas de cheque de duas contas correntes conjuntas com o de cujos em dois bancos diferentes, a fim de comprovar a situação de dependente e a economia conjunta.
Nada consta dos autos acerca de quem arcou efetivamente com as despesas com o féretro.
Sobre o Auxílio Funeral, dispõe a Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), em seu art. 125:
“Art. 125 – Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas, em virtude do falecimento de funcionário ou inativo, será concedida, a título de auxílio funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos.
Parágrafo único – O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado pelo órgão competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral.” (destaquei)
Portanto, a norma estabeleceu uma presunção legal de que as despesas com o funeral serão suportadas pelo cônjuge, somente podendo o benefício ser pleiteado por terceiro na ausência do cônjuge
Outrossim, o conceito de cônjuge, em que pese a diversidade de acepções (leiga, civil, previdenciária, etc), deve ser interpretada sob a luz constitucional, notadamente do § 4º do art. 226, que prevê:
”Art. 226 – (…)
§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Ainda que pesem dissensos sobre o tema, é inequívoco nos dias de hoje que aos companheiros que convivem maritalmente, atendidas as condições tais como economia conjunta, estendem-se todos os direitos e deveres, devendo ser considerados não dependentes, mas cônjuges para os fins de direito, conforme já se manifestou este órgão através do Par. nº 143/06, da lavra do MD Dr. Luiz Eduardo de S. S. Thiago, em anexo.
Com efeito, em consonância com o mencionado parecer, entendo ser aplicável o mesmo critério adotado pelo Comunicado 099/99 de DRH-2 (Departamento de Recursos Humanos da PMSP), que definiu como aptos a pleitearem o auxílio funeral tanto o cônjuge como a companheira.
As condições para que assim seja considerada a requerente encontram-se presentes, como a economia conjunta, prole e declaração de dependência (fl.23).
Ademais, a declaração de fl.15, subscrita pelo declarante do óbito que constou da Nota de Contratação de Funeral, pode ser tida como renúncia em favor da requerente, uma vez que reconheceu sua condição de companheira e única legitimada a pleitear a verba.
Destarte, entendo ser cabível o deferimento do quanto requerido, por presentes as condições e pressupostos necessários ao pagamento.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 19 de julho de 2006.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
Indexação
Requerimento
Auxílio Funeral
falecimento
despesas
declaração
benefício
art. 125 do EFPMSP
prova
possibilidade