Parecer n° 258/2013

Parecer nº 258/2013.
TID nº XXXXXXXXXXXXX.
Ref.: Processo nº 95/1986.
Assunto: Decisão Mesa de 11.12.2003. Despesas de Exercícios Anteriores – DEA. Auditoria do TCM. Instrução complementar.

Sr. Procurador Supervisor,

Consulta-nos o Sr. Secretário Geral Administrativo a propósito da manifestação de SGA.1 de fl. 34-verso, segundo a qual “resta pendente de pagamento o período de 04/08/96 a dezembro de 1997, por ausência de instrução do C. Tribunal de Contas do Município de São Paulo” (sem negrito no original).

Informa SGA.12 à fl. 34 que “foi incluída na folha geral de novembro de 1998 a diferença de sexta-parte de janeiro a outubro de 1998, no valor de R$ 4.727,92, ficando ainda pendente de pagamento o período de 04/08/96 a dezembro de 1997. Tendo em vista a determinação da E. Mesa publicada no DOM de 11/12/03 (cópia à fl.33), e a ausência de instrução do TCM sobre o pagamento pendente, encaminhamos o presente para análise superior” (sem negrito no original).

Com efeito, segundo consta na manifestação da Secretaria de Fiscalização e Controle do TCM de fls. 29/31, não foi possível se chegar a um resultado que pudesse orientar a Edilidade para o pagamento das parcelas realmente devidas “em razão da falta de informações e demonstrativos a espelharem a situação dos pagamentos”, entre os quais, os referentes ao processo em apreço, conforme relação de fl. 29-verso.

Na sequência, recomendou a Secretaria de Fiscalização e Controle do TCM que os autos retornassem ao Setor de Folhas de Pagamento da Câmara para elaboração dos demonstrativos do que efetivamente pago e das parcelas pendentes de pagamento, com posterior retorno ao TCM para finalização da auditoria.

Nesse sentido a decisão da E. Mesa acima referida, pois determinou “o imediato pagamento dos débitos referentes aos processos de Despesas de Exercícios anteriores, respeitando-se a ordem cronológica dentre aqueles que, auditados e devolvidos pelo Tribunal de Contas do Município a esta Casa, encontram-se regular e suficientemente instruídos”(sem negrito no original), ou seja, pagamento apenas dos auditados, o que não se verifica nos presentes autos.

Em decorrência, recomendo que os autos sejam devidamente instruídos com as informações complementares então solicitadas, com posterior envio àquele Tribunal para finalização do procedimento de auditoria, sem o que não é de se efetuar o pagamento.

É a minha manifestação que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 27 de agosto de 2013.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760