Parecer n° 258/2004

Ref. Parecer ACJ nº 258/2004
TID 154460
Assunto: Registro da Marca “TV Câmara São Paulo”
– Referência: Memo. 093 – TVCSP – e correspondências externas (xxxxxxxx – Advogada / Scorpions Marcas e Patentes)

Sr. Advogado Supervisor.

O Senhor Diretor Executivo da TVCSP encaminha expediente à digníssima Senhora Secretária Geral Administrativa para comunicar o deferimento pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) registro da marca “TV CÂMARA SÃO PAULO”, e para esclarecer a necessidade de a Edilidade providenciar o recolhimento de taxas para prosseguimento do processo de registro da marca almejada. Indica para tal finalidade dois caminhos a ser seguidos, ou diretamente, sem intermediação ou mediante a contratação de escritório próprio (em conformidade com as correspondências anexas).

A digníssima Secretária Geral Administrativa solicita a manifestação desta Assessoria.

A matéria esta regulamentada nos artigos 128 “caput” e 160 a 164, da Lei Federal n. 9.279, de 14 de maio de 1996, assim disciplinados:

“Capitulo III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO

“Art. 128. Podem requerer registro de marcas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

Capitulo IX
DO EXAME

Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

Capitulo X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 161 – O certificado de registro será concedido depois de deferido pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 162 – O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas a expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30(trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163 . Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164 . Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicilio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.””

Portanto, para concessão de certificado de registro deverão ser adotadas as providências previstas nos Art. 161 e 162 da Lei, o que confirma os ditames do Memorando n. 93/04, do Sr. Edmilson Neves.

Por não haver maiores dúvidas de ordem jurídica, não vejo necessidade da intermediação dos escritórios mencionados, com o respectivo pagamento de despesas de serviços, orçadas em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), podendo ser paga a taxa governamental diretamente ao Instituto Nacional de Propriedade Indusdustrial (INPI), obedecendo-se ao nosso trâmite interno, bem como o do órgão federal.

Ainda, conforme a Lei 9279/96, o registro da marca vale por 10(dez) anos e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, efetuando-se o pedido de prorrogação no último ano de vigência do registro, com o pagamento de nova retribuição( Art. 133, “caput” e § 1º) .

Este é o meu parecer que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
SP. 19 de agosto de 2004

BRENO GANDELMAN
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 112.743
Indexação

Correspondência
Externa
Processo de registro
Taxa
INPI