Ref. Parecer ACJ nº 258/2004
TID 154460
Assunto: Registro da Marca “TV Câmara São Paulo”
– Referência: Memo. 093 – TVCSP – e correspondências externas (xxxxxxxx – Advogada / Scorpions Marcas e Patentes)
Sr. Advogado Supervisor.
O Senhor Diretor Executivo da TVCSP encaminha expediente à digníssima Senhora Secretária Geral Administrativa para comunicar o deferimento pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) registro da marca “TV CÂMARA SÃO PAULO”, e para esclarecer a necessidade de a Edilidade providenciar o recolhimento de taxas para prosseguimento do processo de registro da marca almejada. Indica para tal finalidade dois caminhos a ser seguidos, ou diretamente, sem intermediação ou mediante a contratação de escritório próprio (em conformidade com as correspondências anexas).
A digníssima Secretária Geral Administrativa solicita a manifestação desta Assessoria.
A matéria esta regulamentada nos artigos 128 “caput” e 160 a 164, da Lei Federal n. 9.279, de 14 de maio de 1996, assim disciplinados:
“Capitulo III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO
“Art. 128. Podem requerer registro de marcas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
…
Capitulo IX
DO EXAME
…
Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Capitulo X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161 – O certificado de registro será concedido depois de deferido pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 162 – O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas a expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30(trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163 . Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164 . Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicilio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.””
Portanto, para concessão de certificado de registro deverão ser adotadas as providências previstas nos Art. 161 e 162 da Lei, o que confirma os ditames do Memorando n. 93/04, do Sr. Edmilson Neves.
Por não haver maiores dúvidas de ordem jurídica, não vejo necessidade da intermediação dos escritórios mencionados, com o respectivo pagamento de despesas de serviços, orçadas em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), podendo ser paga a taxa governamental diretamente ao Instituto Nacional de Propriedade Indusdustrial (INPI), obedecendo-se ao nosso trâmite interno, bem como o do órgão federal.
Ainda, conforme a Lei 9279/96, o registro da marca vale por 10(dez) anos e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, efetuando-se o pedido de prorrogação no último ano de vigência do registro, com o pagamento de nova retribuição( Art. 133, “caput” e § 1º) .
Este é o meu parecer que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
SP. 19 de agosto de 2004
BRENO GANDELMAN
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 112.743
Indexação
Correspondência
Externa
Processo de registro
Taxa
INPI