Parecer n° 257/2005

ACJ – Par. nº 257/05

Ref: Proc. 1125/04 – Memo 43º GV nº 129/05
Interessado: Subsecretaria de Serviços e Infra-estrutura-SGA.3
Assunto: Solicita esclarecimentos sobre o destino de materiais
inservíveis; necessidade de análise técnica sobre o estado dos bens; necessidade de regulamentação para realização de doação a particulares ou outros órgãos; renúncia de receita.

Sra. Advogada Supervisora,

Tendo tomado ciência da manifestação de outra unidade administrativa da Casa, SGA.21, no Memo. 43º GV nº 129/05, de cuja cópia providenciei a juntada, a Secretaria Geral Administrativa solicitou nova manifestação.

A Sra. Supervisora de SGA.21 se manifestou no seguinte sentido:

“… após verificar a disponibilidade de bens, entramos em contato com o Cel. Josias Sampaio Lopes que efetuou vistoria ‘in loco’ de todos os bens patrimoniais que se encontram em nosso Depósito e o mesmo manifestou interesse pelos mesmos, incluindo-se os que necessitam de pequenos reparos.
(…)
Cumpre ainda esclarecer que, conforme disposto na letra “b”, artigo 26, do Ato nº 157/84 está prevista a doação de bens desde que haja autorização expressa da Egrégia Mesa, formalizada por um Ato de Doação.”

Com efeito, nos pareceres anteriores manifestei opinião no sentido de que há necessidade de regulamentação da destinação dos bens inservíveis, notadamente em caso de doação para terceiros, uma vez que a Lei Municipal nº 13.548/03 criou o Fundo Especial.

Entendo que o Legislador pretendeu que o Legislativo dispusesse dos bens patrimoniais de forma autônoma, constituindo os ganhos com eventuais alienações parte integrante de sua receita.

Os bens à disposição da Edilidade, ainda que inservíveis, podem possuir conteúdo econômico.

Nesse caso, a doação para terceiros deve ser precedida de avaliação técnica dos bens, a fim de se aferir se os mesmos ainda se prestam ao uso ou são inservíveis, assim como seu eventual valor de mercado, com o objetivo de se verificar a viabilidade econômica em se realizar leilão para a alienação, respeitado o princípio da isonomia de condições para o administrado.

Da mesma forma, a transferência para outro órgão da administração pública, mediante doação ou ato administrativo equivalente, deve embasar-se em critérios claros, tanto quanto a alienação para particulares, em respeito ao princípio da legalidade dos atos administrativos e com o objetivo de se permitir o controle do ato.

Essa regulamentação poderá expressar critérios gerais ou específicos, como entidades a serem favorecidas ou a transferência ao Executivo.

Nesses termos, reitero a recomendação para a elaboração e aprovação de norma que contenha critérios objetivos – genéricos ou específicos – para a alienação de bens não mais utilizados pela Edilidade, em respeito aos princípios da economia, isonomia e legalidade.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 26 de julho de 2005.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Destino
Bens inservíveis
Análise técnica
Critérios
Renúncia
receita