Parecer n° 256/2004

ACJ – Parecer nº 256/04.

Ref.: Processo nº 268/2004
Interessada: xxxxxxxxxxx

Assunto: Cobrança a ex-funcionária, pelo valor corrigido, de valor de vencimentos e benefício recebido a maior.

Sr. Advogado Supervisor,

Cuida-se de cobrança, à ex-funcionária em epígrafe, do valor informado à fl. 01, com atualização monetária e juros legais pertinentes, referente ao saldo de valor de vencimentos e benefício, recebido a maior por ocasião de sua exoneração na data de 30/12/2003.

Tendo sido convidada à restituição, a referida devedora compareceu na data de 16/08/2004, esclarecendo que a exoneração não se deveu a solicitação sua nesse sentido, e propondo realizar o pagamento em 03 (três) parcelas mensais sucessivas, com vencimento da primeira no dia 08 de setembro próximo vindouro, e das demais nos dias 05 de outubro e 05 de novembro, respectivamente, conforme Termo retro.

Assim, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pretendido parcelamento, entendendo-se que a situação ora em tela está contemplada nos incisos XXVIII e XXIX do artigo 1º do Ato da Mesa nº 832, de 30 de dezembro de 2003, onde é prevista competência delegada à Sra. Secretária Geral Administrativa para autorizar o parcelamento de débitos de servidores e terceiros para com a Edilidade.

Neste sentido, solicito sejam determinadas as providências para o envio destes autos ao exame e deliberação da Sra. Secretária Geral Administrativa, a teor do disposto no artigo 1º, incisos XXVIII e XXIX do Ato nº 832/03. Caso venha a ser autorizado o parcelamento proposto pela interessada, sugiro, na seqüência, a remessa a SGA-2, Equipe de Tesouraria – SGA-25, para os recolhimentos correspondentes, nas respectivas datas de vencimento; para tanto, deverá a devedora ser comunicada, o que, tendo em conta a relativa proximidade da data de vencimento da primeira parcela (08/09/2004), poderá ser feito através dos telefones constantes do Termo firmado pela mesma, ou ainda pelo de nº 5084-4112 Ramal 207. Ao final, poderão estes autos ser enviados para arquivamento, ao verificar-se o integral pagamento do quanto devido.

Essas, as providências e considerações que elevo ao exame de V. Sa.

São Paulo, 18 de agosto de 2004.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572

Indexação

Cobrança
Ex-funcionário
Exoneração
Restituição