Parecer n° 255/2016

Parecer nº 255/2016
Processo nº 463/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxx

Assunto: Aditamento para terceira prorrogação do Contrato nº 36/2016, celebrado com xxxxxxxxxxxxx.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se esta Procuradoria sobre possibilidade de terceira prorrogação do Contrato nº 36/2013, celebrado em 29 de agosto de 2013, com cópia nas fls. 02 a 05 verso, entre Câmara Municipal de São Paulo e xxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é o de fornecimento de pães, conforme o Termo de Referência – Anexo I reproduzido nas fls. 10 a 11 verso.

Na manifestação de fl. 16, a unidade gestora do contrato esclareceu haver necessidade da continuidade da prestação contratada, considerando “imprescindível o fornecimento ininterrupto de pães” (grifados originais), informando ainda que a empresa contratada presta seus serviços conforme os termos contratuais, sem que tenha havido ocorrência que ensejasse aplicação de penalidade à contratada, indicando ao final a renovação do contrato. Entende a unidade gestora que o objeto deverá ser mantido, alterando-se, conforme indicado em fls. 14 e 15 as cláusulas 2.1.3. e 2.1.3.1. do Termo de Referência, com reflexo nas cláusulas 3.1.3. e 3.1.3.1. do contrato (fl. 03 verso).

Em fl. 23 a contratada manifestou concordância com a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses a partir de 29.08.2016, com reajuste de valores conforme o IPC/FIPE, concordando ainda expressamente com a modificação da cláusula de reajuste do contrato, bem como com as alterações constantes de fls. 14 e 15.

Seguem anexas certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo e certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como comprovantes de inexistência de pendências junto ao CADIN. Está juntado aos autos comprovante de inscrição da contratada no cadastro nacional da pessoa jurídica do Ministério da Fazenda (fl.30).

Também está anexa correspondência indicando que o aditamento será assinado pelos dois sócios da contratada, bem como o contrato social respectivo.

Pela análise dos autos, depreende-se que a renovação pretendida está dentro do prazo de sessenta meses previsto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

Observe-se também que o reajuste pelo IPC-FIPE ora avençado (fls. 24 e 25) torna presumível a vantagem econômica para a contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado, conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II do Ato 1.307/2015. Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 34.

Diante do acima exposto, não vislumbramos óbice para a realização do terceiro termo de aditamento pretendido, cuja minuta segue anexa.

Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..

São Paulo, 27 de julho de 2016.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690