Parecer n° 255/2008
TID nº 109165
Interessado: XXX
Assunto: Dispensa unilateral de servidor aposentado que continuou em atividade – pedido de reexame de verbas rescisórias
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta acerca da possibilidade de inclusão, nas verbas rescisórias do servidor XXX, do montante concernente ao direito a férias relativo ao período aquisitivo compreendido entre 07 de junho de 2002 e 06 de junho de 2003.
Em consonância com as informações constantes nos autos, principalmente às folhas 202, o servidor em alusão, Registro Funcional nº XXX, foi contratado por esta Edilidade, sob regime celetista, para exercer a função de encanador, em 07 de Junho de 1979.
Segundo a relação acostada às folhas 03 dos autos, aposentou-se voluntariamente no dia 30 de julho de 1996. Entretanto, a despeito de aposentar-se, continuou trabalhando na Câmara Municipal de São Paulo até 21 de agosto de 2003, data em que foi dispensando em razão de Decisão da Mesa Diretora nº 295/03, de 20 de agosto do mesmo ano.
Esta Decisão teve por fundamento:
a) a Orientação Jurisprudencial nº 177, do Tribunal Superior do Trabalho, que assim preceituava: “A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.
b) o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Recurso Especial nº 96090/PE, em que a 6ª Turma decidiu: “O ato de aposentadoria do funcionário público regido pelas normas celetistas implica o encerramento das relações de trabalho e do vínculo contratual, com a administração pública”.
Com base nestes entendimentos jurisprudenciais, a Mesa assim decidiu: “A Mesa Diretora DECLARA DISPENSADOS os servidores celetistas aposentados abaixo relacionados, em face das ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas, declaração essa que operará efeitos “ex tunc”, devendo, assim, retroagir à data das respectivas aposentadorias, sem direito a qualquer indenização e sem que tenham de restituir salários recebidos após as respectivas aposentadorias, pois devem ser remunerados pelo trabalho já realizado, além da boa-fé”.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucionais os §§ 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pela Lei nº 9.528/97, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.770-4, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União, de 20 de outubro de 2006, modificou entendimento anteriormente consolidado pelos Tribunais Superiores no sentido de que a aposentadoria voluntária rompia o vínculo trabalhista para adotar posicionamento contrário.
Essa nova exegese foi acolhida pela Mesa que editou nova Decisão sobre o Tema, modificando a anterior, e cuja cópia se anexa à presente.
A despeito disto, a alteração jurisprudencial ocorrida não incide sobre a situação em análise, uma vez que é assente no direito brasileiro a regra do “tempus regit actum”, segundo a qual a norma de regência de um ato é aquela em vigor à época em que sua prática considerou-se perfeita.
Nesse sentido, o direito a férias não subsiste por tratar-se de verba indenizatória, expressamente excluída, portanto, pela decisão que determinou a dispensa dos servidores, tal como o requerente.
Desta forma, opino pelo indeferimento do pedido do servidor interessado, do montante devido em razão do direito a férias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 20 de agosto de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806