Parecer n° 255/2005

Parecer ACJ nº 255/2005
Memorando nº 242/2005 – SGA.12
Interessado: SGA.12
Assunto: Consulta sobre aplicação da Lei nº 13.973/05 que dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo

Sr. Advogado Chefe,

Cuida-se de consulta formulada por SGA.12, tendo em vista a Lei Municipal nº 13.973/03, que dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo, consubstanciada nos seguintes itens:

1. Fazem parte da base de contribuição, conforme artigo 1º, incisos VI, VII e IX da citada lei, o adicional de insalubridade, as funções gratificadas (FG-1 a FG-4) e as remunerações dos servidores comissionados que exercem cargos em comissão com prejuízo de seus vencimentos (empresa 19b)?

Não, os incisos acima indicados relacionam-se com o §1º, do art. 1º, conforme abaixo transcrito:

“Art. 1º…
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:

VI – parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX – outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos do servidor;…” (grifos e negritos nossos)

Dessa forma, as vantagens mencionadas na consulta não devem entrar na base de contribuição, pois estão expressamente excluídas.

Nesse passo, observo que o § 2º, do art. 1º que trata da possibilidade de inclusão na base de contribuição, das parcelas remuneratórias de que tratam os incisos VI e VII do § 1º, é hipótese extraordinária somente passível de aplicação se tais parcelas vierem a integrar os proventos do servidor, caso contrário, não haverá razão para comporem a base de contribuição.

2. A Câmara Municipal deverá recolher mensalmente a contribuição patronal prevista no art. 5º, dos servidores afastados com prejuízo de remuneração, conforme artigo 26, mediante requerimento ou automaticamente?

O “caput” do art. 26 prescreve o seguinte:
“Art. 26. Ao servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, com prejuízo de remuneração, será assegurada a manutenção do vínculo do regime próprio da previdência social do Município, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal prevista no art. 5º desta lei.” (grifamos)

Dessa forma, parece-me que resta facultado ao servidor afastado com prejuízo de remuneração, que opte pela manutenção do vínculo do regime próprio de previdência social do Município, o recolhimento da respectiva contribuição e, nesse caso, s.m.j., a Câmara Municipal não poderá se furtar ao recolhimento da contribuição patronal prevista no art. 5º, pois é de sua exclusiva responsabilidade.

Por fim, cabe ressaltar de acordo com o § 2º do art. 26, da Lei 13.973/05, a matéria de que trata esse dispositivo legal será regulamentada por Decreto.

Este é o parecer que, acompanhado da minuta do 4º Termo de Aditamento contratual, submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 27 de julho de 2005.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947

Ref.: Memorando nº 242/05 – SGA.12.
TID nº 493107.

À SGA
Senhora Secretária Geral Administrativa,

Encaminho a V. Sa. o parecer retro da Sra. Advogada Maria Cecília Mangini de Oliveira, que avalizo, para apreciação e regular processamento.

Observo, ainda, no tocante ao item nº 1, parte final, da consulta formulada por SGA.12 – “remunerações dos servidores comissionados que exercem cargos em comissão com prejuízo de seus vencimentos” – que, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.973/05, poderá o servidor titular de cargo efetivo optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 1º, § 1º, VII).

Parece-me que os servidores efetivos do Município de São Paulo comissionados nesta Edilidade também podem optar pela inclusão de referida parcela na base de contribuição respectiva.

São Paulo, 04 de agosto de 2005.

Mário Sérgio Maschietto
Advogado Chefe
OAB/SP 129.760

Indexação

Lei nº 13.973/05
Regime
Previdência social
Servidores
contribuição