Parecer ACJ nº 255/04
Ref.: Memorando SGP-3 nº 81/04.
Interessado: SGA-1.
Assunto: Afastamento para participar de Congresso Internacional. Supervisora de Equipe. Função gratificada prevista no art. 14 da Lei nº 13.637/03. Substituição. Ausência de previsão legal.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de afastamento de funcionária efetiva desta Casa Legislativa, que exerce a função gratificada de Supervisor de Equipe do Arquivo Geral (SGP-33), para participar do Congresso Internacional de Arquivos, no período de 23 de agosto a 29 de agosto de 2004, a ser realizado em Viena, Áustria, sem ônus para a Edilidade.
Consta, à fl. 72 do DOM, de 05 de agosto de 2004, deferimento de dispensa de ponto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, computando-se o referido período como de efetivo exercício (cópia inclusa).
Indaga SGA-1 sobre a possibilidade, ou não, de substituição de servidor nesta hipótese.
Assim dispõe a Lei nº 13.637/03:
“Art. 14 – Para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente pelos servidores efetivos integrados nas Escalas de Vencimentos Básicos previstos por esta lei, ficam criadas as funções gratificadas, identificadas pelas referências fixadas no Anexo III, desta lei, com as denominações, quantidades e forma de provimento e valores constantes da Tabela B do Anexo IV desta Lei.
(…)
§3º – Os servidores efetivos designados para as funções gratificadas serão substituídos nos impedimentos e afastamentos legais previstos nos artigos 64, I a IV e VI a IX e 138, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, por funcionários que preencham os requisitos de provimento das respectivas funções, observado o disposto no artigo 54 do acima citado diploma legal”.
A Lei nº 13.637/03 admite a substituição de servidor em exercício da função gratificada de supervisor de equipe, somente nos impedimentos e afastamentos previstos nos artigos 64, I a IV e VI a IX e 138, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
A substituição ocorre, em regra, nos impedimentos legais e temporários de ocupante de cargo isolado, de provimento por acesso, em comissão, ou, ainda, de outros cargos que a lei autorizar (art. 54, caput, da Lei nº 8.989/79).
Não se trata, no caso em tela, de exercício de cargo.
Cuida-se de substituição de servidora que exerce função excedente àquelas do cargo de que é titular.
A substituição de servidor no exercício de função é excepcional, admitida apenas quando expressamente prevista em lei.
Tal não ocorre no caso em consideração, vez que tal afastamento, seja nos termos do art. 46 ou art. 64, inciso XI da Lei nº 8.989/79, não se encontra relacionado no §3º do art. 14 da Lei nº 13.637/03, que prevê os casos de afastamento em que se admite substituição.
Do exposto, concluo pela impossibilidade de substituição nos casos de afastamento de servidor em exercício de função de supervisor de equipe, nas hipóteses do art. 46 e 64, inciso XI da Lei nº 8.989/79, tendo em vista a ausência de previsão legal.
É a minha manifestação, com a urgência solicitada por SGA-1, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 19 de agosto de 2004.
Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760
Indexação
Supervisor de equipe
Afastamento
Congresso
Função gratificada
Dispensa de ponto
Prejuízo