Parecer n° 253/2016

Parecer nº 253/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxxxxx
Ref.: Processo nº 661/2016
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.

Senhora Procuradora Chefe,

Cuida-se de requerimento de servidor efetivo que solicita a concessão de abono de permanência.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.

Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

Contudo, no caso em apreço, informa SGA.15 que o requerente ingressou em cargo efetivo na CMSP em 07 de janeiro de 1982, não havendo preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pretendido.

Sendo assim, manifesto-me pela impossibilidade jurídica da concessão do abono de permanência.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 22 de julho de 2016

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138