Parecer n° 252/2004

ACJ – Parecer nº 252/2004 (TID 112678)
Processo nº 983/2003
Interessado: Subsecretaria de Contabilidade e Gestão de Materiais e Contratos – SGA.2
Assunto: Contrato de locação de máquinas copiadoras com fornecimento de equipamentos e material, exceto papel (nº 20/99) celebrado com a UNI REPRO Soluções Para Documentos Ltda. – Danos ocorridos em equipamento reprográfico de propriedade da Contratada instalado no 2º andar da Edilidade, em face de grande quantidade de água que caiu sobre ele, danificando diversos componentes eletrônicos.

Sr. Advogado Supervisor,

Cuida-se de solicitação do Sr. Subsecretário de SGA.2 para que esta ACJ aprecie requerimento feito pela empresa UNI REPRO Soluções para Documentos Ltda. (fls. 171) por meio do qual foi informado que em visita técnica realizada no dia 19/07/04 por seu Supervisor Técnico, em atendimento à Ordem de Serviço nº 21.171, constatou-se que o defeito apresentado no equipamento da marca CANON, modelo NP6050, série NDK 08966, instalado no 2º andar, foi causado por vazamento de grande quantidade de água sobre o equipamento, sendo, por isso, solicitam o ressarcimento dos custos de substituição do referido componente danificado (fls. 171/173)

Às fls. 179, foi juntada cópia do orçamento da CANON DO BRASIL, fabricante do equipamento, no valor de R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais).

O item 2.1.2, da Cláusula Segunda, do Termo de Contrato nº 20/99 (fl.04) dispõe que:

“2.1. Constituem obrigações da CONTRATA:

2.1.2. Manter os equipamentos instalados, com seus acessórios, em estado de servir plenamente ao uso a que se destinam, realizando sua conservação, reparação e substituição de peças danificadas ou desgastadas em decorrência do uso normal, bem como fornecer os materiais de consumo utilizados nos mesmos, exceto papel e inclusive grampo para grampeamento de papel, observando o horário das 9 h às 18 h; (negritamos)

Portanto, a obrigação da Contratada restringe-se à reparação e substituição de peças danificadas em decorrência do uso normal.

No caso em apreço, segundo confirmado por esta subscritora junto à Supervisão de Documentação do Legislativo (SGP.31), o equipamento danificado se localizava naquele setor e tal dano seu deu em virtude do grande vazamento de água ali ocorrido, no final de semana do dia 17 e 18 do mês próximo passado.

Como é do conhecimento desta Casa, no mês de julho foram iniciadas as obras de impermeabilização da laje do 3º andar pela Auxil Construções Ltda, empresa contratada pela Câmara Municipal para a execução desse serviço e, de acordo com informações obtidas junto ao setor envolvido, o vazamento d’água no 2º andar foi originado supostamente causado pelas obras que haviam sido iniciadas na laje superior.

No que concerne ao contrato em apreço, como os danos causados no equipamento localizado no 2º andar não foram originados do uso normal do equipamento, mas sim, em virtude de fator externo (ainda que por eventual culpa de terceiro), parece-me claro que, em face das disposições contratuais, deva a Edilidade efetuar o ressarcimento à Contratada do valor gasto com a substituição do componente danificado.

Ante o exposto, recomendo o envio dos autos a SGA.2 para que providencie o referido pagamento, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal pela Contratada.

Outrossim, após tais providências, sugiro o retorno dos autos à SGA a fim de que sejam extraídas cópias de todos os documentos referentes a esse pagamento, para formação de expediente a ser encaminhado ao Sr. Gestor do Contrato de Impermeabilização celebrado com a Construtora Auxil, para que preste informações sobre o ocorrido e esclareça se o vazamento noticiado realmente se deu em virtude dos trabalhos executados pela Construtora.

Observo, ainda, que após tais esclarecimentos, aquela empresa deverá ser notificada do ocorrido com cópia da respectiva documentação, a fim de que a Edilidade possa reaver o valor despendido com o ressarcimento dos danos causados ao equipamento da UNI REPRO.

Este é o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 18 de agosto de 2004.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947

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