Parecer n° 251/2014

Parecer nº 251/14 – Setor Judicial
Expediente: Ofícios SSG-GAB nºs 9511/2014 e 9951/2014 – TID xxxxxxxxx
Assunto: Câmara Municipal de São Paulo – CMSP – Auditoria – Aplicação do teto remuneratório TC nº 72.002.907.14-91

Sr. Procurador Chefe,

Os ofícios em referência foram encaminhados pelo Exmo. Conselheiro Presidente do E. Tribunal de Contas deste Município, tendo em vista a autuação de processo para exame de como vem sendo aplicado o teto remuneratório na CMSP, tendo seu Conselheiro Relator, xxxxxxx, despachado para que no prazo de 15 dias esta Edilidade se manifeste em face do quanto apontado no Relatório elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em especial, quanto às diferenças de cálculo apontadas.
O primeiro ofício veio a esta Procuradoria com solicitação do Sr. Secretário Geral Administrativo de manifestação quanto ao aspecto legal da recomendação do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, se possível, destacando o entendimento jurisprudencial que culminou na elaboração do Ato 1228/2013.
O “Relatório de Auditoria Extraplano”, elaborado pela Auditoria da E. Corte de Contas, no período de 13.08.14 a 18.08.14, cuja cópia segue juntada aos ofícios, tem como objetivo atender determinação do Acórdão prolatado por seus Conselheiros da E. Corte de Contas, nos autos do processo TC 72.001.137.14-50, o qual aprovou as Contas da Câmara Municipal de São Paulo, bem como do seu Fundo Especial de Despesas, relativos ao exercício financeiro de 2013 “ressalvado os atos pendentes ou não conhecidos.”
O item 3.2.2 do citado relatório trata do “Limite Remuneratório de Vencimentos no Município (Teto) – Contas CMSP 2013 TC nº 72.001.137.14-50.
Esse item, na verdade, reproduz o texto elaborado quando do Relatório entregue pela Auditoria relativamente ao Balanço de 2013. No que diz respeito às “medidas judiciais adotadas com relação às ações ajuizadas – Suspensão de Liminar/Segurança”, os auditores limitam-se a apontar os mesmos aspectos que já haviam sido esclarecidos pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de São Paulo, por meio deste Setor Judicial:
“ Cerca de 18 servidores ativos e 57 servidores aposentados, tendo como polo passivo a Câmara Municipal, obtiveram liminares e/ou decisão de mérito em mandado de segurança contra a Decisão de Mesa nº 1.398/12. A Câmara interpôs recurso (embargos de declaração e embargos infringentes) no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas não ajuizou suspensão de liminar nem suspensão de segurança no Supremo Tribunal Federal, fato que merece esclarecimentos”.
Mais adiante no Relatório, sob o título “Manifestação da Origem”, os auditores subscritores apontam:
“ A origem manifestou-se às fls. 72 a 95 do TC n} 72.001.137.14-50 (Contas CMSP), conforme cópia anexa às fls. 08 a 31.
A Auditoria, por seu turno, apresentou as seguintes considerações sobre a documentação apresentada:
‘Item 8.10 (ESCLARECIMENTOS) – Com relação aos esclarecimentos requeridos no item 6.1.2 (fl.31), a CMSP traz suas explicações para ‘(…) não estarem presentes os requisitos jurídicos necessários à propositura do incidente da Suspensão de Liminar/Segurança, (…’ (fl.78. Tendo em vista o cunho eminentemente jurídico da matéria, a análise da suficiência e/ou pertinência dos esclarecimentos prestados refoge à nossa competência.’” (grifos nossos)
Quando do julgamento das Contas relativas ao Exercício de 2013 da Edilidade, o Excelentíssimo Conselheiro xxxxxxxx, ao proferir seu voto, examinou a matéria, nos seguintes termos:
“ Antes de proceder ao julgamento da matéria, mister se faz analisar questão suscitada pela Auditoria deste Tribunal no item referente ao Teto Salarial.
Aponto, de início, que há aspectos já submetidos ao Judiciário, com decisão definitiva ou não, sendo certo que a E. Câmara, no exame minucioso promovido por sua área jurídica, concluiu que nas decisões proferidas em ações judiciais interpostas por seus funcionários não estavam presentes os requisitos jurídicos à propositura do incidente da Suspensão de Liminar/Segurança.
De outra parte resta o ponto relativo à aplicação de critérios……..
Assim sendo, e considerando que conforme anotado pelo órgão Fazendário, este processado não se reveste de foro para discussão de matéria de tal amplitude, promovo seu destaque, determinando a autuação de expediente apartado para o exame da questão.”
Desse modo, é de se concluir, consoante se entreve do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, que os esclarecimentos prestados pela Procuradoria Legislativa desta Edilidade foram suficientes para afastar qualquer dúvida sobre as providências judiciais adotadas.
Ressalte-se, ademais, que os Conselheiros da E. Corte de Contas aprovaram integralmente o voto do Exmo. Relator xxxxxxxx.
Cumpre, por fim, observar que as liminares proferidas em face das ações propostas pelos servidores que se insurgiram contra os termos da Decisão de Mesa nº 1398, de 29/03/2012 e que terminaram por respaldar a elaboração e posterior promulgação do Ato nº 1228 de 30/04/2013 da E. Mesa de Diretora não deixaram dúvidas que a manutenção do entendimento anterior estava em total dissonância com a jurisprudência pátria.
Dentre as várias decisões liminares proferidas desde a Decisão de Mesa nº 1398/12, objeto das impugnações judiciais, até a edição do Ato 1398/13, podemos destacar:
– Mandado de Segurança nº 0188716-94.2012.8.26.0000 – Impetrante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo – liminar concedida em 04/09/2012 – Relator Desembargador xxxxxxxxx
“Dentro nos limites da cognição reduzida d norma constitucional, tida como violada (art. 60, parágrafo quarto, inc. IV, da CF) própria da sumariedade das medidas liminares cujos pressupostos hão de estar presentes nos mandados de segurança, havendo risco de prejuízo econômico ao impetrante – rebaixamento de seu status alimentar – com a demora no exame da fumaça do bom direito à manutenção do patamar de seus proventos de procurador legislativo aposentado com apoio na irredutibilidade do respectivo valor nominal (art. 40, parágrafo terceiro, da CF) no atual estágio do direito constitucional brasileiro inatingível por emendas supervenientes em face do selo de proteção perene estampado na sobredita cláusula pétrea, tal como restou assentado neste Órgão Especial no julgamento do Mandado de Segurança nº 116.166-0/8, Rel. Des. xxxxxxxxx ao ditar que “ a Emenda constitucional nº 41 somente diz respeito ao futuro, ou seja, deve servir para limitar a remuneração daqueles que vierem a esbarrar no teto fixado pela referida reforma, a partir da sua vigência. Aqueles que, quando da entrada em vigor da mencionada norma, já recebiam remuneração licitamente obtida, em limite acima do nela previsto, terão suas situações mantidas, uma vez que a remuneração já era direito adquirido porque incorporado definitivamente ao patrimônio do servidor” (cf., a propósito de hipótese congênere, acórdão da Colenda 2ª Câmara de Direito Público in AI N. 990.10.428.264-0 Rel. Des. xxxxxxxxxx, defiro o pedido liminar.”
– Mandado de Segurança nº 0250414-04.2012.8.26.0000 – Impetrantes: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo – Rel. Des.xxxxxxxxx – liminar concedida em 19/12/2012
“Em sede de cognição sumário e provisória, sem adentrar no mérito desta impetração, anoto que em julgados recentes, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em harmonia com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, tem decidido pela impossibilidade de aplicação retroativa da EC 41/2003, impedindo, dessa forma, que vantagens de caráter pessoal obtidas pelos servidores Públicos anteriormente à edição daquela Emenda sejam computadas para o efeito do art. 37, XI, da Constituição Federal (estabelecimento de teto remuneratório).
Assim, presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, principalmente o “periculum in mora”, em razão da natureza alimentar da verba em questão, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a eficácia do ato impugnado até decisão do Colendo Órgão Especial, determinando que os valores descontados com base na EC 41/2003 sejam restituídos aos respectivos impetrantes.”

Mandado de Segurança nº 0074455-82.2013.8.26.0000 – Impetrante: xxxxxxxxxxxxxxx – Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo – liminar concedida em 23/04/2013 – Rel. Des. xxxxxxx
“1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por xxxxxxx contra ato do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, de redução dos vencimentos da impetrante, com base na aplicação do teto remuneratório previsto pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, por meio da Decisão de Mesa nº 1398/12, a qual não teria resguardado seus direitos adquiridos e vantagens pessoais, de forma a diminuir indevidamente sua remuneração, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pediu a liminar para se reestabelecer a remuneração de acordo com os valores nominais pagos na data da efetivação do corte (abril de 2012) e a imediata devolução do quanto abatido (…)
2. Ante a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, e, em estrita observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, proventos e pensões, previstos no art. 37, XV, da Constituição Federal, defiro a liminar, em parte, apenas para restabelecer a remuneração da impetrante aos valores nominais pagos anteriormente à efetivação do corte.
Nesse sentido, jurisprudência deste C. Órgão Especial, no AR nº 0240058-47.2012.8.26.0000/500000, rel. DES. xxxxxxxx, j. 23.01.13; AR nº 0254481-12.2012.8.26.0000/50000, rel. DES. xxxxxx, j. 27.02.13 e AR nº 0188716-94.2012.8.26.0000/50000, rel. DES. xxxxxxxx .”
Outrossim, cabe notar que os servidores do E. Tribunal de Contas do Município, que foram alcançados por decisão similar àquela prolatada pela Mesa Diretora de nº 1398/12, impetraram mandado de segurança perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo contra ato de seu Exmo. Conselheiro Presidente (MS nº 0105247-53.2012.8.26.0000 – Impetrantes xxxxxxxxxxxxxxxxxx). Embora tivesse sido concedida liminar pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Agravo Regimental, o E. Tribunal de Contas ajuizou Medida Cautelar de Suspensão de Liminar perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi concedida pelo então presidente da Suprema Corte (SL 655).
Não obstante a suspensão de liminar que ainda vigora, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu acórdão concedendo a segurança, cuja Ementa ora se transcreve:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – TETO REMUNERATÓRIO – MUNICÍPIO – Vencimentos e proventos – Irredutibilidade – Inobservância ao direito adquirido caracterizada – Vantagens de caráter pessoal que não são computadas para efeito do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal – Inteligência da EC 41/03 – Determina-se o pronto restabelecimento do pagamento dos valores nominais recebidos pelos agravantes na data do ato impugnado, bem como a devolução dos valores descontados de suas respectivas remunerações – Concede-se a segurança.
“ Com razão os impetrantes.
Ora, no presente caso, encontram-se escancaradamente violados os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, diante do ato praticado pela autoridade impetrado, em 29 de março de 2012, ao fixar o valor do subsídio do Prefeito – fixado pela Lei nº 15.4014/11 em R$ 24.117,62 – como teto remuneratório dos servidores integrantes do Tribunal de /contas do Município de São Paulo. (…)
Anote-se que a Suspensão de Liminar não afeta nem condiciona a apreciação do mérito deste “mandamus”.
Daí por que se determina o pronto restabelecimento do pagamento dos valores nominais recebidos pelos impetrantes na data do ato impugnado, bem como a devolução dos valores descontados de suas remunerações.”

Tal decisão, atualmente, encontra-se pendente de recurso.

Esse é o parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de novembro de 2014.
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Procuradora Legislativa – Supervisora do Setor Judicial
OAB/SP n. 73.947