Parecer n° 251/2011

Parecer nº 251/11
Ref. Memo. nº 15/11 – Comunicação Externa
TID nº XXXXXXXXXXXXX
Interessado: Direção de Comunicação Externa
Assunto: Restrições impostas pela Lei Eleitoral à participação de candidatos em programas veiculados pela TV Câmara, Rádio Web Câmara e Portal da Câmara Municipal de São Paulo na internet.

Senhor Procurador Supervisor,

A Direção da Comunicação Externa deste Legislativo, responsável pela programação da TV Câmara, Rádio Web Câmara e Portal da Câmara Municipal de São Paulo na internet, faz alguns questionamentos a esta Procuradoria sobre restrições a tais mídias no período que antecede ao pleito de 2012, fixadas pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral. Tais questionamentos foram formulados nos termos abaixo aduzidos:

1) Considerando as restrições fixadas pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de que data se tornará proibido à TV Câmara e ao Portal da Câmara exibir matérias que citem nominalmente os vereadores membros da Casa ou exibam vídeos com falas desses parlamentares?

2) A Rádio Web Câmara, que tem caráter de agência noticiosa radiofônica, e não atua como mídia de emissão de sinal, estará submetida as mesmas restrições do calendário eleitoral?

3) As restrições legais se referem especificamente aos vereadores que forem candidatos no pleito de 2012 ou abrangem também outros vereadores que eventualmente não forem candidatos?

4) Que tipo de restrições específicas terão as matérias veiculadas pela TV Câmara, pelo Portal da Câmara e pela Rádio Web Câmara em 2012, a partir de que data tais restrições começam a valer?

As restrições impostas pela legislação eleitoral às emissoras de televisão e rádio, durante o período eleitoral, encontram-se expressas nos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.504, de 30/09/97 e no art. 57 do mesmo diploma legal, nos termos do qual se aplicam aos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade dos Poderes Legislativos, dentre os quais as Câmaras Municipais, as restrições impostas pela legislação eleitoral no que tange à propaganda eleitoral. Determinam os respectivos preceptivos legais que:

“Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.”

“Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e no noticiário:

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com este efeito; (inciso com eficácia suspensa por força de liminar concedida na ADI nº 4451)
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido, ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.”

“Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.”

Como se pode depreender das disposições constantes dos dispositivos legais acima transcritos a legislação eleitoral não veda que as emissoras de televisão e rádio, em sua programação normal, veiculem matérias que citem nominalmente candidatos ou exibam vídeos dos mesmos, desde que não se faça referência à sua candidatura, e os exibam em um contexto onde os mesmos estejam desenvolvendo a rotina normal de seu trabalho parlamentar em programa de caráter jornalístico, e desde que, no caso, não reste caracterizado tratamento privilegiado, uma vez que o escopo principal das citadas restrições durante o período eleitoral é assegurar a isonomia de tratamento entre os postulantes nas eleições.

Importa ressaltar ainda que, no caso, o conteúdo do discurso do parlamentar, seja ele candidato ou não, não deve conter referências críticas ou elogiosas a candidatos ao pleito de 2012.

Na verdade os canais de TV a cabo sob responsabilidade dos órgãos dos Poderes Legislativos da União, dos Estados e dos Municípios destinam-se precipuamente à documentação dos trabalhos legislativos e à transmissão ao vivo das sessões plenárias, assim se restasse proibida a veiculação de matérias que citassem nominalmente, exibissem discursos ou entrevistas dos parlamentares candidatos tais canais não poderiam funcionar durante o período eleitoral.

Demais disto restaria inviabilizada toda a divulgação dos trabalhos parlamentares, o que se afigura irrazoável, uma vez que o sistema democrático sobre o qual se funda o Estado brasileiro pressupõe que o povo possa conhecer o trabalho de seus representantes no Legislativo, com a finalidade até de poder fiscalizá-lo.

No mesmo diapasão do entendimento expresso nas linhas precedentes já decidiu o E. Tribunal Superior Eleitoral que:

“Programa jornalístico. Emissora de televisão. Notícia. Entrevista de deputado com críticas a candidato. Nota de manifestação do acusado. Divulgação. Art. 45 da Lei no 9.504/97. Tratamento privilegiado. Multa. Inciso III. Não-cabimento. 1. As emissoras de rádio e de televisão, no período de que trata o art. 45 da Lei no 9.504/97, podem, em seus programas jornalísticos, divulgar matérias de interesse da população, mesmo que digam respeito a candidato ou a partido político, desde que veiculem a posição de todos os interessados de modo imparcial.”
(Ac. 21.014, de 17.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“Entrevista. Parlamentar. Programa de televisão. Divulgação de opinião sobre problemas locais. Hipótese que não caracteriza propaganda política ou difusão de opinião da empresa de comunicação. Recurso não conhecido.”
(Ac. no 18.358, de 20.3.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

“[…] Vereadores. Difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, em sessão parlamentar transmitida pela TV após 1o de julho do ano da eleição. Violação do art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Incidência da regra aos canais de televisão por assinatura (Lei no 9.504/ 97, art. 57). […] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1o de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. […]”
(Ac. no 20.859, de 25.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

O entendimento acima esboçado encontra-se ainda em consonância com aquele expresso no Parecer nº 241/06 desta Procuradoria, onde seu subscritor assevera, com propriedade, que:

“(…) desde que observadas as limitações como as indicadas, estabelecidas com o escopo de resguardar a lisura, a isonomia e a legitimidade do pleito eleitoral, a TV legislativa municipal pode, quanto ao mais, desenvolver com regularidade sua programação normal, inclusive:

– apresentando os programas que, compreendidos em sua programação normal em conformidade a sua destinação institucional (como já dito, a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão das sessões), possam por isso conter a participação de candidatos, desde que não se caracterize propaganda eleitoral, nem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (quesito 3);

– nas mesmas circunstâncias do quesito anterior, veiculando entrevistas de candidatos nas reportagens feitas para o Jornal e a Revista da Câmara, bem como outros programas da produção corrente da TV legislativa, desde que não se dê azo à propaganda eleitoral nem a tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (quesito 4);

– também em idênticas circunstâncias e cuidados, se poderá tratar de projetos dos Srs. Vereadores que são candidatos (quesito 5);

– o mesmo se diz quanto a “entrevistar vereadores que são candidatos e que têm projetos de lei em andamento, projetos aprovados e ou projetos sancionados” (quesito 6);

– da mesma forma, quanto a “mostrar o trabalho nas Comissões Parlamentares dos Srs. Vereadores que são candidatos” (quesito 7).”

Em virtude do acima exposto, e em resposta ao terceiro quesito os vereadores que não forem candidatos estão sujeitos às mesmas restrições impostas àqueles que lançaram sua candidatura ao Pleito de 2012, ou seja, sujeitam-se às restrições estabelecidas nos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.504, de 30/09/97.

Desta forma, a partir de 1º de julho de 2012 os vereadores não candidatos poderão aparecer normalmente em programas veiculados por emissoras de televisão, rádio ou sítios mantidos na internet, no contexto do exercício normal de suas atividades parlamentares, desde que não façam propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação partidária em suas aparições em tais mídias e desde que o conteúdo do discurso não contenha referências críticas ou elogiosas a candidatos ao pleito de 2012.

Em relação ao segundo quesito, que questiona se a Rádio Web Câmara – que não é mídia emissora de sinal –, estaria sujeita às mesmas restrições impostas pelo calendário eleitoral aos outros tipos de mídia, a resposta é afirmativa, ou seja, as vedações impostas pela lei eleitoral, relativas à propaganda eleitoral, são igualmente impostas à Rádio Web Câmara.

Isso ocorre porque a Lei nº 9.504/97 em seu art. 45 não faz diferença entre rádios emissoras de sinal e aquelas que não emitem sinal de rádio, e se o legislador não fez tal diferenciação é razoável extrair-se daí o entendimento de que se referiu à rádio de forma genérica, estando compreendidas aí aquelas veiculadas no âmbito da internet e que não emitem sinal de rádio.

Milita ainda a favor da imposição às rádios veiculadas por meio da internet das mesmas restrições aplicáveis às rádios emissoras de sinal, as disposições expressas no inciso II do § 1º do art. 57-C da Lei nº 9.504/97 (introduzido pela Lei nº 12.034/09) que veda a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe o referido preceptivo legal, que:

“Art. 57-C. (…)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Assim, em relação às restrições específicas às matérias a serem veiculadas pela TV Câmara, Rádio Web Câmara e Portal da Câmara Municipal de São Paulo na internet (4º quesito) – e nos termos da Resolução nº 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece o calendário para as eleições de 2012 –a partir de 10 de junho de 2012 fica vedado à TV Câmara e à Rádio Web Câmara transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, consoante determina o art 45, § 1º da Lei nº 9.504/97.

A partir de 1º de julho de 2012 passa a ser vedado à TV Câmara, Rádio Web Câmara e Portal da Câmara Municipal de São Paulo na internet:

I – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Entretanto, como o acima ressaltado, isso não significa que os vereadores que forem candidatos nas eleições de 2012 não possam aparecer em tais mídias neste período. Podem ser veiculadas matérias que citem nominalmente candidatos ou exibam vídeos dos mesmos, desde que não se faça menção à candidatura dos mesmos, e os exibam em um contexto ligado ao desempenho normal de sua atividade parlamentar, em programa de caráter jornalístico e desde que o conteúdo do discurso não contenha referências críticas ou elogiosas a candidatos ao pleito de 2012. O Supremo Tribunal Federal na ADI 4451, conferiu ao inciso III do 45 da Lei nº 9.504/97 – que veicula a proibição de difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes –, interpretação conforme a Constituição para “considerar-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o ‘princípio da paridade das armas’;

II – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação. O TSE entendeu analisando os Incisos III e IV do art. 45 da Lei nº 9.504/97 “que rádio e TV não podem dar tratamento diferenciado a candidatos ou sequer manifestar sua opinião favorável ou desfavorável, por serem meios de comunicação de massa e de concessão pública”;

IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com a alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada, ou seja, não pode durante tal período veicular programa com nome ou apelido de candidato às eleições de 2012.

Por derradeiro importa ressaltar que guarda relação com as questões suscitadas no memorando em apreço a vedação constante da alínea “b” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Determina o referido preceptivo legal que:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”

Os acórdãos a seguir transcritos estabelecem alguns parâmetros do que a Justiça Eleitoral considera propaganda institucional, cabendo destacar que caracteriza propaganda institucional a veiculação reiterada pela mídia de obras, atos, programas ou serviços de governo, custeado com dinheiro público. Neste sentido são os acórdão abaixo aduzidos:

“Acórdão TRESC n. 20.362/2005 – Caracteriza-se a publicidade institucional quando, custeada pelo Erário, diretamente ou por compensação, há veiculações que destacam atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos, que acabam por enaltecer, mesmo reflexamente, o candidato à reeleição ou de situação. Configura publicidade institucional a publicação maciça e reiterada de conteúdo que, isoladamente, poderia ser considerado como de caráter meramente informativo”.

“Acórdão TRESC n. 20.114/2005 – A menção elogiosa a ações administrativas, feita por agente público em entrevista difundida no decorrer de programa jornalístico realizado sob a responsabilidade de emissora de rádio e sem o dispêndio de recursos do Erário, não se amolda ao conceito de publicidade institucional previsto na Lei das Eleições”.

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENTREVISTA. RÁDIO. GOVERNADOR. SUCESSÃO. TITULAR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. OBJETIVO. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. A conclusão adotada no julgado regional, de que a entrevista trouxe apenas informações essenciais para transmitir segurança aos ouvintes, resulta da análise de fatos e provas trazidos aos autos e não pode ser revista nesta fase recursal (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
2. In casu, não foi analisado apenas o texto reproduzido no acórdão, mas também outras circunstâncias e peculiaridades relativas à transição política vivenciada no estado, com o afastamento do governador e assunção de novo titular que iria completar o período restante do mandato.
3. Agravo regimental desprovido.
AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 391069 – Manaus/AM – Acórdão de 28/04/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/06/2011, Página 46-47”.

“REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. VEICULAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROGRAMA SEMANAL “CAFÉ COM O PRESIDENTE”. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓRGÃO GOVERNAMENTAL. SUPERVISÃO. TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREVISTA. INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. CARACTERIZAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. FORMATO DO PROGRAMA. DESCONTINUIDADE DA TRANSMISSÃO. RECOMENDAÇÃO.
Não se declara inepta petição inicial que atende os requisitos constantes dos arts. 96, § 1°, da Lei n° 9.504/97, e 282, inciso VI, do CPC.
O titular do órgão governamental, responsável pela supervisão do programa oficial impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo da representação.
Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais.
Descontinuidade da difusão que, entretanto, se recomenda, durante o período eleitoral, em razão do formato do programa. Pedido julgado improcedente. Rp – Representação nº 234314 – brasília/DF Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/11/2010, Página 68”.

“Não há irregularidades na concessão de uma única entrevista. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura em reiteradas entrevistas concedidas a emissoras (de rádio ou tv), durante o período vedado (RO 1.537/MG, de minha relatoria, DJ de 29.8.2008). No caso, o recorrido concedeu entrevista ao programa SBT Meio Dia, no dia 23.10.2006, mas não há notícia de que tal vídeo tenha sido reproduzido em outras oportunidades e não há, nos autos, informações que possibilitem o conhecimento da abrangência da Rede SC, canal de televisão no qual foi divulgada a entrevista. RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma nº 703 – florianópolis/SC – Acórdão de 28/05/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER , Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 166/2009, Data 01/09/2009, Página 38-39”.

“REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – CONDUTA VEDADA – ARTIGO 73, VI, B”, DA LEI Nº 9.504/97 – PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA, DIVULGADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES METROPOLITANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, BASEADA EM DADOS TÉCNICOS E COM O OBJETIVO DE ESCLARECER A POPULAÇÃO A RESPEITO DE AFIRMAÇÕES FEITAS POR CANDIDATO A CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO EM ENTREVISTA A EMISSORA DE RÁDIO A RESPEITO DE RECURSOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO METRÔ – PROPAGANDA INSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO DE RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTADOS – INFRAÇÃO ELEITORAL NÃO RECONHECIDA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DECRETADA. REP – REPRESENTACAO nº 828941 – são paulo/SP – Acórdão de 17/12/2010, Relator(a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Publicação: DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 13/01/2011, Página 12”.

“INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – SUPOSTA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO PRAZO VEDADO POR LEI E PRÁTICA DE CONDUTAS ABUSIVAS – ACUSAÇÕES FUNDAMENTADAS EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À EMISSORA DE RÁDIO POR CONCESSÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO – DIVULGAÇÃO DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ENTREVISTA REALIZADA COM AGENTE PÚBLICO NO DECORRER DE PROGRAMA JORNALÍSTICO – AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR A DIVULGAÇÃO DE FEITOS ADMINISTRATIVOS EM ESPAÇO NA MÍDIA SUBISIDIADO COM RECURSOS DO ERÁRIO – PUBLICIDADE SEM CARÁTER INSTITUCIONAL – VEICULAÇÃO SEM POTENCIALIDADE PARA INFLUIR NA REGULARIDADE DO PLEITO – ABUSO INEXISTENTE.
A menção elogiosa a ações administrativas, feita por agente público em entrevista difundida no decorrer de programa jornalístico realizado sob a responsabilidade de emissora de rádio e sem o dispêndio de recursos do Erário, não se amolda ao conceito de publicidade institucional previsto na Lei das Eleições.
“As condutas abusivas – uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social – previstas na Lei Complementar n. 64/1990 e aptas a ensejar a declaração de inelegibilidade de candidato, exigem para sua caracterização, a potencialidade de afetar a legitimidade e a normalidade do pleito em que ocorram” [precedente: Ac. TRESC. n. 19.390, de 16.9.2004, Rel. Juiz Gaspar Rubik]. RREP – RECURSO EM REPRESENTACAO nº 2035 – balneário camboriú/SC – Acórdão nº 20114 de 11/07/2005 , Relator(a) PEDRO MANOEL ABREU, Publicação: DJESC – Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 20/07/2005, Página 194”.

“RECURSO – REPRESENTAÇÃO – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – RÁDIO – ENTREVISTA CONCEDIDA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS – INFORMAÇÕES SOBRE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PREFEITURA – PUBLICIDADE INSTITUCIONAL – USO INDEVIDO DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO.
RREP – RECURSO EM REPRESENTACAO nº 1422 – trombudo central/SC – Acórdão nº 19795 de 10/12/2004, Relator(a) HILTON CUNHA JÚNIOR, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 11577, Data 17/12/2004, Página 137”.

“RECURSO – PROPAGANDA INSTITUCIONAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – ENTREVISTA DE PREFEITO MUNICIPAL – DIVULGAÇÃO DE OBRAS E CONVÊNIOS FIRMADOS – IMPRENSA FALADA – NÃO- CARACTERIZAÇÃO.
Não se caracteriza propaganda institucional vedada pelo art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, nem propaganda eleitoral proibida pelo art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, entrevista concedida por Prefeito, em espaço pago pelo Poder Público, à emissora de rádio local, visando à divulgação de obras públicas municipais, implantadas por meio de convênios firmados com a administração municipal. REP – REPRESENTACAO nº 461 – cunha porã/SC – Acórdão nº 16344 de 10/08/2000, Relator(a) REJANE ANDERSEN, Relator(a) designado(a) ANDRE MELLO FILHO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 10/08/2000”.

Assim, nos três meses que antecederem ao pleito de 2012, ou seja, a partir de 7 de julho – como a TV Câmara e a Rádio Web Câmara são custeadas com dinheiro público –, é recomendável que se restrinja as entrevistas com os candidatos ao pleito de 2012 ao mínimo necessário, e sempre procurando conferir às mesmas caráter jornalístico, isto é, de informação relevante à população a fim de que não se configure propaganda institucional, vedada aos agentes públicos nos três meses que antecedem às eleições.

Por derradeiro cabe ressaltar que a matéria foi tratada no presente parecer tendo em conta hipóteses abstratas, de forma que, na hipótese concreta podem surgir dúvidas que devem ser dirimidas com novas consultas a esta Procuradoria.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 29 de setembro de 2011.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

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