Parecer n° 251/2007
Processo 627/2007
TID 1615480
Interessado: XXX
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 3º – Decreto 46.861/2005, artigos 1º, 10 e 14 – Ato 956/2007, artigos 1º e 15.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a sua aposentadoria.
Segundo informações da SGA 11 que constam do processo (fls. 19/20), o funcionário tem 69 anos de idade, 15 anos no cargo e 41 anos de contribuição para a Previdência na data do requerimento (25/05/2007).
O artigo 3º da EC 41/2003 garante a concessão da aposentadoria aos servidores públicos que, até a data da publicação daquela emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios.
Pelo que consta dos autos, o requerente contava com todos os requisitos exigidos pela lei então vigente para a aposentadoria com proventos integrais na data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, em 31/12/12003.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, e recomendo que o processo seja enviado à apreciação e deliberação da E. Mesa, com a recomendação de se conceder a aposentadoria voluntária com proventos integrais, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional 41/2003, calculados os respectivos proventos com base na remuneração atual percebida pelo funcionário no cargo de Consultor Técnico Legislativo, QPL 21, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 22 (do qual foi excluído o abono de permanência concedido ao funcionário, por não integrar os proventos de aposentadoria), encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 25 de junho de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768