Parecer nº 250/15
Proc. nº 1.150/2014
Expediente. TID nº XXXXXXXXXXXXXXX
Interessado: Supervisão de Gestão de Patrimônio – SGA.27
Assunto: Recusa da contratada em aditar ao contrato para aumentar o objeto em até 25% sob o argumento de que a ata de registro de preços que fundamentou o ajuste expirou.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Segundo consta dos autos a empresa XXXXXXXXXXXXXXX consultada por esta contratante sobre a aceitação de aditar ao Contrato nº 08/2015 para aumentar seu objeto em mais 25% (vinte e cinco por cento), recusou o aditamento sob o argumento de que “por se tratar de registro de preço federal, não é mais permitido o aditamento de contratos para aquisição, principalmente tendo em vista a ata já estar vencida, não sendo possível a emissão de novas autorizações por parte do órgão gerenciador”.
De fato a Ata de Registro de Preços nº 042 da Subdiretoria de Abastecimento do Ministério da Defesa expirou em 23 de maio do corrente ano.
Porém, como é pacifico na doutrina e na jurisprudência os contratos firmados com base em atas de registro de preço não têm a sua vigência adstrita à vigência das atas que lhes deram origem.
Com efeito, salienta Marçal Justen Filho que “é possível pactuar no último dia do prazo de vigência de uma ata de registro de preços um contrato de serviços contínuos, prorrogável nas condições do art. 57, II, da Lei 8.666/93. Assim se passa porque não se confunde o prazo de vigência da ata de registro de preços e o prazo de vigência dos contratos nela fundados”. [JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, 16ª. Ed., p. 277.]
Em sua manifestação onde afirma a necessidade de se aditar ao contrato em apreço para acrescer o objeto em mais 25% (vinte e cinco por cento) o gestor fundamenta a necessidade de tal acréscimo na ampliação do quadro de servidores que trabalham nos gabinetes de Vereadores.
Ocorre que, o quadro de servidores ocupantes de cargo em comissão que trabalham em gabinete de Vereador teve uma sensível ampliação, sendo que, em tese, se todos os gabinetes contratarem os funcionários previstos na lei que criou tais cargos, haveria um aumento de pessoal de aproximadamente mais 650 (seiscentos e cinquenta) pessoas.
Pois bem, o acréscimo de mais 36 (trinta e seis) poltronas e 1 (uma) mesa retangular não seria, evidentemente, suficiente para atender a demanda por mais mobiliário para se atender à ampliação do quadro de servidores dos gabinetes.
A Administração tem que planejar suas aquisições a fim de dimensionar o montante de sua necessidade.
Assim, constatada uma necessidade específica em adquirir determinados bens a Administração não pode fazer fracionamento a fim de satisfazer parte desta necessidade de aquisição de um modo, e parte de outro modo.
Na hipótese em apreço, o volume de bens a serem adquiridos indicam a necessidade de abertura de novo procedimento de licitação, seja uma licitação comum para aquisição de bens materiais ou uma ata de registro de preços, uma vez que nesta última modalidade a Administração teria mais liberdade de ir adquirindo os bens de acordo com sua necessidade.
Em face ao exposto, recomendo a abertura do procedimento licitatório a fim de se viabilizar a aquisição da totalidade dos bens necessitados pela Administração.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de julho de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858