Parecer nº 250/14
Ref. Ofício SGA nº 264/14
TID nº xxxxxxx
Assunto: Reiteração de faltas durante a execução do contrato – rescisão do ajuste e imposição de penalidade de proibição de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de até dois anos.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo consta dos autos a empresa xxxxxxxxx, contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 12/2010 para prestação de serviço de copeiragem descumpriu reiteradamente os termos do referido ajuste, fato que ensejaria, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.
Conforme se depreende dos autos – principalmente do mapa de aplicação de penalidades –, a contratada foi penalizada dezesseis vezes desde o ano de 2011 por descumprir os termos do contrato. Tais faltas consistiram, basicamente, no descumprimento da obrigação de substituir funcionário regular que faltou em determinado dia do mês.
Para além disso, a Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24, informa que a contratada mensalmente apresenta pendências trabalhistas que somente são regularizadas após serem apontadas pela referida unidade administrativa. Informa, ainda, que a contratada reduziu o valor do benefício do vale-refeição dos funcionários cedidos a esta contratante para exercer a função de garçon, alegando que passou a seguir os ditames da convenção coletiva do sindicato dos empregados de prestadoras de serviços terceirizados (xxxxxxxxxx) e não mais aqueles estabelecidos na convenção coletiva do sindicato dos garçons (xxxxxx).
Diante da possibilidade de aplicação de penalidade contratual a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício nº 264/14 – SGA.
Em sua defesa prévia a contratada alega que sempre cumpriu as determinações do contrato firmado com este Legislativo, as regras trabalhistas e a convenção coletiva de trabalho da categoria.
Aduz ainda que a imposição da penalidade de suspenção do direito e licitar e contratar com este Legislativo pelo prazo de até dois anos feriria o princípio da proporcionalidade.
De fato, tendo em consideração o conjunto das faltas cometidas pela contratada, ou seja, o reiterado descumprimento da cláusula contratual que prevê a substituição de funcionários ausentes em no máximo duas horas e o descumprimento da legislação trabalhista seria suficiente para a imposição da penalidade de rescisão contratual cumulada com a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com este Legislativo pelo prazo de até dois anos.
As relações contratuais são avessas às alterações unilaterais de suas estipulações, ainda mais aquelas levadas a efeito de modo abrupto. Principalmente na seara trabalhista onde impera princípios e regras protetivas do direito do trabalhador, considerado a parte mais fraca da relação e justamente por isso, tutelado por normas de proteção.
Creio que não seja facultado à empresa ficar alterando a convenção coletiva que disciplina a relação de emprego de seus servidores de acordo com suas próprias conveniências e em desfavor de seus empregados.
No caso em apreço, a contratada adotava a convenção do SINTHORESP e passou – sem maiores esclarecimentos a esta contratante –, a adotar a convenção coletiva do SINDEEPRES.
Esta percepção é reforçada pela Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Preceitua o referido dispositivo jurisprudencial, que:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012) – Res. 185/12. DEJT divulgado em 25, 26 e 17.09.2012 – As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Como as cláusulas da referida convenção passaram a integrar os contratos individuais de seus funcionários entendo que a contratada não poderia alterar a convenção coletiva que decidiu observar, sem que esta alteração conste expressamente de acordo ou convenção coletiva com o sindicato de seus trabalhadores.
Este Legislativo deve, portanto, exigir da contratada a observância da convenção coletiva do SINTHORESP, a fim de não correr o risco de, futuramente, vir a responder subsidiariamente por tais encargos trabalhistas da contratada, consoante preceituada a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O referido enunciado da corte trabalhista preceituada, que:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGALIDADE.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93)”
Em face do exposto, recomendo que a contratada seja intimada para no prazo do § 2º do art. 87 da Lei nº 8666/93 (cinco dias úteis) regularizar a relação trabalhista de seus funcionários mediante o cumprimento das cláusulas estipuladas na convenção coletiva do SINTHORESP, ou explicar porque não o faz, sob pena de rescisão do contrato com fundamento no permissivo legal expresso no art. 78 da Lei nº 8.666/93 e no art. 2º do Decreto Municipal nº 50.983/09 (adotado no âmbito deste Legislativo pelo Ato nº 1.123/10), cumulada com a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com este Legislativo pelo prazo de até dois anos, consoante previsão expressa no subitem 9.1.7. do item 9.1. da Cláusula Nona do Contrato nº 12/2010.
Solicito também a autuação dos expedientes registrados sob os TIDs xxxxxxxx e xxxxxx em um único processo.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de ofício a ser encaminhada à contratada.
São Paulo, 29 de outubro de 2.014.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858