Parecer n° 250/2012

Parecer n.º 250/2012
Processo n.º 730/2010
TID xxxxxx

Assunto: 3º Termo de Aditamento ao TC nº 24/2010 – Digitalização –xxxxxxxxxx.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para avaliação jurídica e elaboração de termo de aditamento visando à prorrogação por mais 3 (três) meses, bem como a continuidade da prestação de alguns serviços de manutenção previstos no TC nº 24/2010.

Às fls. 924, o Sr. Coordenador do CTI sugere a inclusão de serviços no termo de aditamento e junta a proposta da empresa às fls. 921/923. Atendendo à solicitação desta Procuradoria, a Unidade Técnica esclareceu que os serviços solicitados às fls. 924 foram originalmente contemplados no Termo de Contrato nº 24/2010 como itens do conjunto “fornecimento de suíte de software” descritos nas fls. 555 do presente processo (fls. 1053-verso).

Conjugando essa última informação do CTI com as informações de SGA às fls. 1056, parece ter havido equívoco nas informações que orientaram a elaboração da Minuta de 2º Termo de Aditamento e seu respectivo Termo de Retirratificação.

Partindo-se dessas informações pode se concluir que não se trata de inclusão de novos serviços como se pode inferir da solicitação de fls. 924, mas de continuidade dos serviços ali elencados e originariamente previstos no Termo de Contrato nº 24/2010 e respectivos termos de aditamento, até a conclusão de processo licitatório que resultará em nova contratação para esses serviços (conforme informação de SGA às fls. 1056).

Às fls. 1046 e verso e 1047, o Sr. Coordenador do CTI elaborou justificativa de preços, considerando a manifestação de SGA.22 às fls. 1045. Considerando a especificidade do objeto contratual, o Sr. Coordenador do CTI afirma que os preços ofertados pela empresa encontram-se compatíveis com o mercado (conforme preceitua o art. 46, inciso II, do Decreto Municipal nº 44.279/03). Outrossim, foram mantidos os preços previstos para esses itens na contratação originária (conforme fls. 555 e Proposta de fls. 923).
Assim, elaborei a Minuta de 3º Termo de Aditamento ao TC nº 24/2010, incluindo cláusula retirratificadora em relação ao 2º Termo de Aditamento e respectivo Termo de Retirratificação, de forma a contemplar a situação descrita por SGA às fls. 1056. A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, aos tributos mobiliários municipais e ao CADIN, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. A signatária do ajuste foi indicada pela empresa, conforme e-mail e os poderes conferidos pelo Contrato Social que ora seguem juntados. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 1049.

Em relação à cláusula de custos da Contratada, foi incluída no Termo de Retirratificação ao 2º Termo de Aditamento (fls. 874/878).

Quanto aos serviços apontados pelo Gestor do Contrato às fls. 924, conforme explicitado acima, em que pese a solicitação de inclusão no termo de aditamento, parece-me que não se trata de inclusão de novos serviços, mas de manutenção desses serviços, originariamente previstos no Termo de Contrato nº 24/2010. Por essa razão, s.m.j., não há alteração no valor inicial atualizado do contrato, na forma do § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93.

Não obstante, é de se recomendar que o processo seja encaminhado à SGA.24 para confirmação desse entendimento e eventual cálculo que se fizer necessário para os fins do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, esclarecendo-se o seguinte: de acordo com informação da Unidade Técnica às fls. 1053-verso, os serviços que ora se pretende contratar por meio do 3º Termo de Aditamento, foram originariamente contemplados no item 4.1 da Cláusula Quarta do Termo de Contrato nº 24/2010 nos três primeiros itens do Grupo “Fornecimento de Suíte de Software” (fl. 555), sendo que não houve alteração nos valores inicialmente contratado para esses itens.

Outrossim, recomendo que, antes da assinatura do ajuste, o presente processo seja encaminhado ao CTI para análise e eventuais ajustes e/ou alterações na Minuta ora elaborada, tendo em vista a peculiaridade do objeto e considerando as informações de SGA às fls. 1056.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 24/2010.

São Paulo, 31 de agosto de 2012.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170