Parecer n° 25/2007

ACJ – Par. nº 25/07

Ref: Proc. nº 1329/05
Interessado: XXX e XXX.
Assunto: Manutenção de cortinas para o Salão Nobre do Palácio
Anchieta; defeito; reparos necessários garantidos pelo Contrato.

Sr. Procurador Supervisor,

Retornam os autos com manifestação da Contratada, de fls. 743/750, que se recusa a prestar assistência técnica em razão da garantia contratual, alegando, em suma, que a garantia prestada destina-se a cobrir “defeitos de fabricação ou qualidade inadequada dos produtos utilizados”.

Estariam, assim, excluídos dessa cobertura os problemas apresentados no equipamento, pois são “provenientes do uso indevido, beirando as raias do vandalismo, facilmente identificado na ‘botoeira’ responsável pelo acionamento das cortinas, que havia sido forçada em excesso causando danos irreparáveis no se conjunto”.

Junta parecer desta Procuradoria, exarado pela Procuradora Maria Nazaré Lins Barbosa, que, com muita propriedade, faz a diferenciação entre responsabilidade objetiva – tal como a existente nos contratos de transporte ou de seguro – da garantia que ora se pretende fazer valer.

A questão resume-se enfim a precisar se os defeitos ocorreram por (a) mal uso, (b) inadequação do produto em decorrência de fornecimento em desacordo com o Edital, (c) inadequação do produto por causa de especificação de qualidade inferior – atendida pelo fornecedor – constante do Edital, ou (d) simples quebra devido ao uso contínuo e intenso.

Portanto é de todo recomendável a realização de vistoria e elaboração de laudo técnico com descrição dos defeitos e possíveis causas, fazendo-se constar se o mal poderia resultar na quebra do cabo de aço e outras peças.

Dessa forma, sugiro seja o presente processo encaminhado a SGA.3 para que profissional habilitado realize vistoria e elabore laudo, constando os elementos mencionados acima, fazendo acompanhá-lo fotos identificadoras, a fim de se permitir análise jurídica da melhor providência a ser adotada, visando à realização dos reparos, orçados pela Contratada em R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais).

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 17 de janeiro de 2007.

ROGÉRIO J. DE SORDI
Procurador