Parecer ACJ nº 025/05
Ref.: Consulta sobre pagamento de GNA
À SGA – Senhora Secretária Geral Administrativa,
Em relação ao que foi consultado a esta ACJ por meio do Memo nº 34/2005 – SGA-12 cabe seja observado, a partir do mês de janeiro de 2005, o disposto na Lei nº 13.637/03 que estabelece o limite de R$ 68.187,60 para pagamento dos vencimentos básicos e da GNA relativos a cada Gabinete de Vereador.
A exceção prevista nos §§ 7º e 8º do art. 17 da Lei nº 13.637/03 foi válida nos termos da própria lei só até 31 de dezembro de 2004.
Entretanto, como foi aprovado projeto de lei excluindo da referida exceção sua limitação temporal, pode-se presumir que, caso essa proposta modificadora seja efetivamente convertida em lei, essa possibilidade de se ultrapassar o limite legal possa ser adotada. Ocorre, porém, que o Projeto de Lei em questão foi enviado ao Sr. Prefeito não tendo obtido até o presente momento nem sua sanção, nem seu veto. Ainda não transcorreu o período legal para que o projeto possa ser considerado tacitamente sancionado.
Assim sendo, reitera-se que os limites devem ser obedecidos. Caso os valores contidos nas planilhas enviadas ultrapassem o limite legal, esta ACJ entende que devem ser cortadas ou diminuídas, as GNA do último que foi indicado, do penúltimo, do antepenúltimo e assim sucessivamente até que se consiga voltar ao limite.
Caso a lei aprovada seja efetivamente sancionada e promulgada pode-se pagar os valores retidos no presente mês, caso esse pagamento seja considerado regular, por meio de folha suplementar.
É o parecer.
São Paulo, 20 de janeiro de 2005
CAIO MARCELO DE CARVALHO GIANNINI
Advogado Chefe
Assessoria e Consultoria Jurídica – ACJ
Indexação
Pagamento
Gabinete
GNA
Limitação temporal