Parecer n° 249/2014

Parecer nº 249/2014
Processo nº 1434/2013
TID xxxxxxxxxx

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria para avaliação jurídica e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 31/2009, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx, relativo à prestação de serviços de limpeza. Trata-se de verificar a viabilidade de prorrogação do ajuste por mais até 3 (três) meses, a partir de 03/11/2014, até que se conclua o procedimento licitatório em curso tendente à nova contratação, com o mesmo objeto. .
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que a prorrogação cogitada encontra-se além do limite máximo estabelecido como regra, eis que o contrato teve sua vigência inicial em 3 de novembro de 2009, e portanto completará 60 meses de vigência em 3 de novembro de 2014 (fls. 1).

Em que pese a faculdade prevista na cláusula 5.1.1. do ajuste, cabe notar que a Lei nº 8.666/93 admite, em seu art. 57, § 4º que, em caráter excepcional, devidamente justificado, e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o art. 57, inc. II possa ser prorrogado em até 12 (doze) meses.
Nessas condições, parece-me mais conveniente fundamentar a viabilidade jurídica da prorrogação de que se cogita no art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93.:Com efeito, dado o caráter de certo modo imprevisível de duração do procedimento licitatório em curso, este fundamento legal permitirá, se necessário, ainda nova prorrogação, dentro do limite da excepcionalidade. A justificativa bem dada pelo gestor, quanto ao caráter imprescindível da continuidade dos serviços (fls. 174); e a pesquisa prévia revela que os preços atualmente praticados são inferiores à media encontrada (fls. 185). Há reserva de recursos (fls. 188).
As certidões de regularidade perante FGTS (181), INSS (179), Cadin (183) e Certidão de Tributos Mobiliários Municipais (fls. 182) estão juntadas aos autos. Destaco que previamente à assinatura do ajuste deverá ser atualizada e certidão de regularidade do FGTS, a vencer em 27/10. Segue igualmente a comprovação de poderes do signatário do ajuste, com a juntada do estatuto social da empresa.
Do exposto, submeto a minuta de termo de aditamento à apreciação superior, salientando a necessidade de prévia autorização da autoridade superior,para a prorrogação excepcional do ajuste.

São Paulo, 22 de outubro de 2014

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017