Parecer n° 249/2011

Parecer 249/2011
Processo 369/2010
TID XXXXXXXXXXXXX
Interessadas: SGA 21 e XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Contrato 28/2010 para fornecimento de leite UHT – pedido de realinhamento de preços da contratada – impossibilidade.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria pela SGA para avaliação jurídica quanto ao pedido de empresa acima nomeada, contratada para fornecimento de leite UHT pelo período de 12 meses. O contrato teve início em 29/11/2010 (fl. 422/430). Nessa ocasião, o preço do produto foi fixado em R$ 2,35.

Em 20/07/2011 a contratada protocolou o pedido de reajuste do preço do produto para R$ 3,22. Alegou em seu pedido que “A medida será tomada para compensar parte das perdas causadas por reajustes repassados pelo(s) fornecedores nesses últimos meses”. Foi esse o único argumento apresentado pela empresa (fl. 471).

O contrato 28/2010 previu na cláusula oitava, item 8.1, a possibilidade de reajuste de preços decorrido um ano do ajuste. O contrato 21/2010 completará um ano somente em novembro. O reajuste solicitado fere o contrato firmado e só poderia ser concedido se enquadrado nas hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei 8.666/93, (fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual) “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato”, como diz a lei.

A empresa não logrou comprovar o fato anômalo que teria causado o alegado aumento extraordinário de preços. Apenas solicita o reajuste de preço de R$ 2,35. De fato, o único indício do alegado aumento de custos foram duas notícias retiradas da Internet e juntadas pela Secretaria Geral Administrativa nas fls. 474/478. Esse material, um da XXXXXXXXXXX e outro da XXXXXXXXXXX apontam para um aumento dos custos da produção de leite. Esse informe analisa o aumento do custo da produção de maio/2010 (o primeiro), e o aumento dos preços no varejo (o segundo). Para a XXXXXXXXXXX, o aumento acumulado do preço do leite nos cinco primeiros meses de 2011 – dentro do período de vigência do contrato, portanto – foi de 9,71% (fl. 475). Para a XXXXXXXXXXX, o aumento do produto nos primeiros 6 meses de 2011 foi de 4,63% (fl. 477). O aumento de preço pleiteado pela empresa é de 34,04 %. Mesmo com o aumento informado pela XXXXXXXXXXX (fl. 476) para os últimos 12 meses – 18,36 % – resultaria no preço de R$ 2,78 para o litro do leite – muito abaixo do pleiteado pela empresa.

A pesquisa de preços feita pela SGA 22 (fls. 480/500) conseguiu cotar o preço de duas empresas, ambas com preço abaixo do pleiteado pela atual contratada (fl. 501). O preço médio unitário dessa consulta ficou em R$ 2,93. De posse dessa informação, a SGA 22 consultou a atual contratada para saber por qual valor a empresa estaria disposta a continuar o fornecimento (fl. 503). Na resposta a empresa informou o preço de R$ 3,15 (fl. 505).

É sabido que alguns produtos têm variação de preços sazonal, por razões climáticas, entre eles o leite, como se pode ver no informe da XXXXXXXXXXX. Mas a variação sazonal do preço de alguns produtos, entre eles o leite, também é fato conhecido. Poder-se-ia argumentar que o preço do produto subiu desde a assinatura do contrato em novembro de 2010, mas o mecanismo de reajuste acertado do contrato é anual, índice de aumento está longe do pleiteado pela empresa, e esta não conseguiu provar a imprevisibilidade do aumento ocorrido.

É preciso lembrar que a empresa foi contratada por licitação na modalidade pregão, do qual a empresa saiu vencedora. O primeiro preço unitário oferecido pela empresa foi R$ 2,80 (fl. 370). Depois da fase de lances, o objeto foi adjudicado à vencedora, eis que o preço oferecido por último não era manifestamente inexeqüível, nos termos do artigo 48 da Lei 8.666/93, e o negócio foi fechado pelo preço unitário de R$ 2,35 (fls. 395/396 e 425).

Dessa forma, sugiro o envio de ofício da SGA à empresa para negar o pedido de realinhamento extraordinário de preços protocolado em 20 de julho, pelas razões aqui expostas, e advertindo-a das conseqüências do descumprimento do contrato, bem como lembrando-a da possibilidade de reajuste anual dos preços em novembro próximo.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 26 de agosto de 2011.

MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768