Câmara Municipal de São Paulo
Parecer nº 249/06
Processo nº 1200/05
Assunto: Serviços – Contrato nº 28/05 – infração contratual – sanção
Interessado: Equipe de Gestão de Serviços II – SGA.35
Srª. Assessora Supervisora,
A empresa Alabastro Serviços Terceirizados Ltda. foi oficiada por SGA em duas oportunidades, no sentido de apresentar defesa prévia em atenção a falhas observadas na execução do Contrato.
A resposta ao ofício nº 205/06 (fls. 557), juntada às fls. 569/570 foi analisada no Parecer nº 244/06, à fls. 576/577. Em que pesem os argumentos aduzidos pela Contratada e a proposta de sanção menos severa pelo setor responsável, pareceu-nos ser o caso de aplicação da multa prevista na cláusula 9.1.2. do Contrato.
A resposta ao ofício nº 246/06 (fls. 568) – que diz respeito especificamente à falha quanto ao fornecimento de uniformes – vem ora justificada às fls. 579/601, e dá conta da regularização em relação a este tópico.
Tendo em vista que a sanção proposta para as demais irregularidades revela-se igualmente cabível e proporcional em relação ao atraso no fornecimento de uniformes, penso que não se deve acrescentar uma segunda penalidade à empresa. Tanto mais porque o Setor responsável propôs sanção mais benigna.
Assim, permanece a recomendação anterior no sentido de aplicar-se à empresa, em razão de todas as irregularidades observadas, a sanção prevista na cláusula 9.1.2, de vez que tanto a manifestação de fls. 576/577 como a de fls. 579/601 não são suficientes para afastar a penalidade. Com efeito, houve dano e culpa da Contratada, ao regularizar apenas tardiamente as determinações de SGA. 35.
É a manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 12 de julho de 2006
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Legislativo – OAB 106.017
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