Parecer n° 248/2010
TID nº 6495377
Interessada: XXX
Assunto: Requerimento de candidata aprovada em concurso público da Câmara Municipal de São Paulo para nomeação ao cargo de Consultor Técnico Legislativo – Comunicação Social
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada pelo Gabinete da Presidência desta Casa acerca da plausibilidade jurídica de requerimento em que candidata aprovada em XXX lugar na lista geral do Concurso Público 001/2007 realizado por esta Edilidade alega ter direito líquido e certo à sua nomeação ao cargo de Consultor Técnico Legislativo – Comunicação Social.
A requerente fundamenta seu pedido com fulcro nos contratos na área de jornalismo que têm sido celebrados e prorrogados pela Câmara Municipal de São Paulo, o que demonstraria a necessidade de a Edilidade nomear candidatos acima do limite de vagas previsto no edital.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de conferir direito subjetivo à nomeação apenas àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
Considerando o concurso em que foi aprovada a requerente, se o edital previu 02 vagas para o cargo de Consultor Técnico Legislativo – Comunicação Social/Jornalismo, caso estas ainda não tivessem sido preenchidas, apenas os dois primeiros candidatos aprovados teriam direito subjetivo à nomeação. Contudo, as nomeações ocorreram regularmente ainda em 2008.
Nesta esteira:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definidos no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daquelas previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes.
3. Não é lícito à Administração, na prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
(RMS 25.957/MS, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 23/06/2008).
E também:
“”PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.
2. Precedentes: AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8.2.2010; RMS 27.508/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.
3. Não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a dispositivos constitucionais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada.
Embargos de declaração rejeitados”.
(EDel no RMS 31.611/SP, Min. Rel. Humberto Martins, 08.09.20110)
A requerente, candidata aprovada em XXX lugar, apenas teria direito subjetivo à nomeação no caso de um dos dois candidatos nomeados e regularmente empossados no cargo de Consultor Técnico Legislativo – Comunicação Social Social/Jornalismo pedissem exoneração ou, quando nomeados, tivessem desistido do cargo.
Nesse sentido:
“RECURSO O RDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.
1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação.
2. Tendo em vista os princípios de lealdade, da boa-fé administrativa e da boa fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. Precedentes.
3. Recurso ordinário provido”.
RMS 21.323, Min. Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 21.06.2010)
Ademais, no que alude ao inquérito civil instaurado pelo Ministério Público de São Paulo em face de representação apócrifa que noticiou os mesmos fatos alegados pela Requerente, acerca dos contratos celebrados por esta Edilidade na área de jornalismo, especialmente o firmado com a FUNDAC, cumpre salientar que até o presente momento não houve qualquer manifestação conclusiva do ilustre represente do Parquet, manifestação esta que, quando se concretizar, não há de ferir jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema ora analisado.
Desta forma, opino pelo indeferimento do pedido da requerente, uma vez que não possui direito à nomeação em face das razões acima esposadas.
Em seguida, retorne-se o expediente à Douta Presidência.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 20 de setembro de 2010.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806