Parecer 248/2009
TID xxxxxxx
MEMO Nº APMCMSP 253/01/09
Interessado: Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo
Assunto: Requerimento de Dispensa de Ponto – Assessoria Policial da Câmara Municipal de São Paulo.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a possibilidade de dispensa de ocorrência de ponto, para atender à convocação da Polícia Militar do Estado de São Paulo de curso Técnico em Recursos Humanos II/09.
Em resumo, pretende o Major da Polícia Militar XXX, que o 2º Sargento da Polícia Militar – XXX, lotado nesta Edilidade, seja dispensado da ocorrência de ponto no período de 06 de julho a 09 de agosto, uma vez que neste período estará atendendo à convocação de curso por sua corporação, na Avenida XXX, nº 260, 2º andar, sala 203, XXX, no horário das 08:00h às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Consta do Memorando encaminhado à Secretaria Geral Administrativa que o curso é de real importância para aprimoramento e atualização da função que exerce. E, que no referido período, o Sargento ficará à disposição, ou seja, situação especial e transitória do policial militar que, sem integrar o efetivo de uma OPM, está a ela vinculado apenas para freqüência de curso ou estágio de duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias, ficando o controle dessa situação funcional a cargo da OPM de origem.
O Ato nº 1006, desta Edilidade, que cuida das atribuições da assessoria policial militar na Câmara Municipal de São Paulo, dispõe em seu artigo 1º, que as instituições vinculadas à segurança que atuam nesta Edilidade exercerão suas atividades de forma coordenada e cooperativa, buscando sempre o seu aperfeiçoamento. Assim, os cursos de aprimoramento e atualização da função exercida vão de encontro com o disposto no artigo abaixo transcrito, bem como caracterizam extensão da função exercida, o que autoriza a dispensa do ponto:
“Art. 1º As instituições vinculadas à segurança que atuam na Câmara Municipal de São Paulo exercerão suas atividades de forma coordenada e cooperativa buscando o aperfeiçoamento dos procedimentos e atividades de segurança física e patrimonial na Câmara Municipal de São Paulo.”
Por outro lado, muito embora haja um controle de presença dos militares lotados nesta Casa, este controle não é feito pela Secretaria Geral Administrativa, mas pelo Policial Militar Chefe da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo (OPM da Câmara), a quem incumbe encaminhar à corporação, mês a mês, a presença dos policiais militares que prestam serviço junta a esta Edilidade.
Assim, parece-me cabível a dispensa de ponto, tendo em vista que o curso a ser realizado está relacionado com o exercício da atividade e ensejará aprimoramento no exercício da função. Todavia, cabe à OPM (órgão de chefia do policial militar junto a esta Casa), realizar este controle do ponto e encaminhá-lo ao setor competente, não sendo atribuição de SGA a autorização para tal dispensa.
Por outro lado, muito embora não tenha sido objeto de questionamento, vale adentrar na possibilidade ou não da percepção pelo policial militar, da gratificação de que trata a Lei nº 13.749/2004, durante o período de convocação para o curso Técnico em Recursos Humanos II/09.
A gratificação criada pela Lei 13.749/2004 destina-se, segundo a redação do artigo 1º dessa lei, aos policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo. O valor da gratificação varia em função da patente do militar. No caso do 2º Sargento PM o artigo 1º da Lei 13.749/2004 fixa o percentual de 25,38% do QPL 13.
Assim, para que faça jus à gratificação, o policial militar deve desempenhar suas funções e ser integrante do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo. E, nos termos do Parecer nº 305/07, desta Procuradoria, o policial militar que estiver adido a uma OPM não poderá receber a gratificação acima mencionada.
Muito embora o Parecer nº 305/07 afaste a gratificação, insta salientar que a situação do adido é diferente da atualmente pretendida. Naquela, o adido fica vinculado temporariamente a outra organização policial militar durante o período de curso, não desempenhando suas funções nesta Edilidade e nem integrando o efetivo da APMCMSP. Já no presente caso, qual seja, de disposição, o policial militar continua a integrar o efetivo da APMCMSP, mas não estará no desempenho de suas funções.
Assim sendo, como são dois os requisitos para percepção da gratificação, quais sejam, integrar o efetivo e desempenhar as funções na APMCMSP, durante o período em que estiver em curso não poderá receber a gratificação, pois lhe faltará o requisito: desempenho da função.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de junho de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113