Parecer n° 247/2004

Ref.: TID 152923
Parecer ACJ-1 nº 247/04
Assunto: extensão de gratificação de CJL ou CEFAO ao Engenheiro xxxxxxxxxxxxx.

Sr. Advogado Supervisor,

Pleiteia o requerente o pagamento de gratificação equivalente aos membros da CJL ou CEFAO por prestar apoio técnico à CJL e contribuir na elaboração dos editais das concorrências e dos contratos de licitações de obras e serviços:

Em Direito Público vigora o preceito de se fazer aquilo que está determinado em lei (art.37, caput, da Constituição Federal). É vedado que se faça o que o comando legal não determina ou autoriza.

Hely Lopes Meirelles na sua obra máxima, bem define o Princípio da Legalidade:
“A legalidade, como princípio de administração (Const. Rep., art.37, ‘caput’) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assmi’ (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª. Ed-Editora Revista dos Tribunais, 1991, pág.78).”

No mesmo sentido são as lições enfatizadas pela professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu como Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela idéia em que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da Lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que lei permite; no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a idéia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (1996:82) e corresponde ao que já vinha explícito no artigo 4º. da Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão, de 1789: ‘a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais, de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei’. No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, esta contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’. Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrado; para tanto, ela depende de lei.” – (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrataivo, 11ª. Ed., Editora Atlas S.A., 1999, pág.67/68).”

Lembro que, em parecer anterior, conclui estar a CEFAO extinta.
Já a resolução nº 05/95, que dispõe sobre a CJL, assim disciplina – no seu artigo 7º – a gratificação por serviço especial:
“Art.7º. – Os membros e o Secretário da C.J.L. participarão da Comissão sem prejuízo de sua atribuições normais e receberão gratificação por serviço especial , a ser fixada pela Mesa, limitado o valor máximo a 74% do DAS-16. ”

Portanto, segundo a norma, somente os membros da CJL e o seu secretário fazem jus à gratificação.

Para o requerente receber a gratificação é necessária uma alteração legal que inclua os engenheiros ou servidores de apoio como beneficiários da remuneração ou que o servidor seja nomeado oficialmente para compor a CJL como membro.

É o parecer que submeto à apreciação superior, com as homenagens de estilo.

São Paulo, 13 de agosto de 2004.

BRENO GANDELMAN
Assessor Téc. Legislativo (JURI)
OAB/SP 112.743

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