Parecer n° 246/2015

Parecer nº 246/15
Expediente. TID nº XXXXXXXXXXXXXXX
Interessado: Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Segundo consta dos autos a empresa XXXXXXXXXXXXXXX , contratada por este Legislativo por intermédio da Nota de Empenho nº 235/2015 (fls. 189) para aquisição de materiais utilizados em procedimento médico-odontológico, descumpriu os termos do referido ajuste, fato que ensejaria, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.

Segundo informa o gestor do contrato às fls. 223, a nota de empenho foi enviada à contratada, por e-mail, no dia 05 de fevereiro do corrente ano e até o presente momento a mesma não deu cumprimento ao ajuste.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição da penalidade prevista no item 3 do Anexo à Nota de Empenho nº 235/2015 a empresa foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 207/2015 – SGA, fls. 234), restando assegurado seu direito ao contraditório.

A empresa, contudo, não apresentou razões de defesa.

É necessário evidenciar que a prática administrativa mais escorreita é intimar a empresa que se pretende contratar para retirar a nota de empenho.

No caso em apreço, a nota de empenho foi enviada por e-mail, tendo sido juntado às fls. 199 comprovante de que a mensagem foi aberta. Mas como ressaltado no próprio comprovante não faz prova de que mensagem foi lida.

Parece-me que, embora possa demandar mais tempo, a intimação para a retirada da nota de empenho é medida que não deixa dúvidas sobre a real intenção da empresa em contratar, uma vez que a não retirada da nota de empenho no prazo assinalado na intimação caracteriza a recusa em contratar.

De qualquer forma, o fato da empresa ter se mantido silente após o envio da nota de empenho pode caracterizar recusa em contratar.

Conforme tem entendido esta Procuradoria, consoante Parecer nº 514/13 (cópia em anexo), a proposta validamente efetuada obriga o proponente e a recusa da contratação, mesmo nos casos em que a contratação não é antecedida por licitação enseja a aplicação das penalidades correspondentes.

No caso dos autos a proposta da empresa formulada às fls. 84 encontrava-se válida no momento do envio do e-mail em 05 de fevereiro do corrente ano, eis que, conforme o atestado pelo servidor xxxxxxxxxxxxx, a proposta da empresa foi revalidada por mais 30 (trinta) dias a partir de 13/01/15 para os itens que se pretendia adquirir por intermédio da Nota de Empenho nº 235/2015.

Assim sendo, recomendo a aplicação da penalidade expressa no item 3 Nota de Empenho nº 235/2015, que prevê pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato na hipótese de inexecução total do ajuste.

Ressalto que, nos termos do inc. XXVII do art. 1º do Ato nº 832/2003, que estabelece as competências da Secretaria Geral Administrativa compete ao Secretário Geral a aplicação da penalidade de multa.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 20 de julho de 2015.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade