Parecer nº 246/2013
Ref.: Processo nº 1149/2013
Requerente: xxxxxxxxxxx
Assunto: Auxílio-funeral – despesas com servidor falecido
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de requerimento de auxílio-funeral promovido por xxxxxxxxxxxx, tendo em vista o falecimento do servidor aposentado xxxxxxxxxxx.
A fls. 02 consta cópia autenticada do RG e do CPF do requerente. A fls. 04 consta declaração em nome de xxxxxxxxxxxxxxxx declinando dos recebimentos das despesas com a contratação do funeral de xxxxxxxxxxxxxxx em favor de xxxxxxxxxx e a fls. 05 consta cópia autenticada do RG de xxxxxxxx.
Cópia autenticada da Certidão de Óbito de xxxxxxxxx encontra-se a fls.06. A fls. 07 consta cópia de pagamento efetuado na data de 14/06/2013, no valor de R$202,60; a fls. 08 consta cópia da nota fiscal eletrônica de serviços, em que figura como tomador de serviços xxxxxxxxxxxxxxxxx, no valor de R$3000,00, referente ao falecimento de xxxxxxxxxxxxx.
Consta guia para pagamento de taxa de velório a fls. 09, no valor de R$ 202,60, em nome de xxxxxxxx, com data de vencimento em 14/07/2013 e paga em 14/06/2013. A fls. 10 consta nota de serviço em nome de xxxxxxxxxxxxs relativa a taxa de velório de xxxxxxxxxxxxxxxxxx no valor de R$202,60 paga em 14 de junho de 2013.
Recibo fornecido pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, no valor de R$27,40, encontra-se a fls. 11. Recibo de cinco cópias autenticadas encontra-se a fls. 12 e a fls. 13 encontra-se recibo de gastos com pedágio, gasolina e alimentação.
SGA.15 indaga acerca da “possibilidade de ressarcimento em função da declaração de declinação de direitos emitida pelo senhor xxxxxxxxxxx em favor do senhor xxxxxxxxxxx, ou seja, a quem devem ser ressarcidas as despesas realizadas, e se os recibos de fls.07, 09 e 10 devem ser considerados como somente uma despesa.
É o relatório. Passo a opinar.
O Ato nº 996/07 dispõe sobre o procedimento para concessão de Auxílio-Funeral. A redação de seu art. 1º, com as alterações efetuadas pelos Atos nº 1088/2009 e 1223/13, é dada a seguir:
“Art. 1º Os procedimentos de pagamento do Auxílio Funeral previsto no artigo 125 da Lei nº 8989/79 observarão, no que couber, as normas previstas no Decreto Municipal 17.616/81, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 1º-A Fazem jus ao auxílio funeral, à razão de um mês dos últimos vencimentos ou proventos percebidos em vida, na seguinte ordem de preferência:
I – cônjuge ou companheiro (a);
II – os filhos de qualquer condição;
III – os pais;
IV – os irmãos ou irmãs.
Art. 1º-B Se entre o valor do Auxílio Funeral e as despesas efetivamente dispendidas por familiar ou pessoa estranha à família houver diferença, esta será paga somente aos beneficiários previstos no artigo anterior, observada aquela ordem de preferência.
Parágrafo único. Não fará jus ao benefício o ex-cônjuge que, ao tempo do falecimento, estiver divorciado ou separado judicialmente do servidor ou inativo.
Art. 1º-C Caso o total das despesas comprovadas ultrapasse o valor dos proventos, e seja devido a mais de um requerente, o valor de cada um dos ressarcimentos será proporcional ao das respectivas despesas.
(…)”
Da redação do artigo 1º percebe-se que deve ser aplicado a esta Casa o quanto disposto no Decreto Municipal 17.616/81. Este Decreto diz que “Art. 1º Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas relativas a sepultamento de funcionário ou inativo será paga, de uma só vez, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos últimos vencimentos ou proventos percebidos em vida.” (negritamos). Assim sendo, percebe-se que o valor deve ser pago à pessoa que provar ter feito as despesas relativas a sepultamento de funcionário ou inativo. Não há qualquer menção no Estatuto, Decreto ou Ato acerca da possibilidade de que a pessoa que tiver efetuado as despesas possa declinar o recebimento dos valores dispendidos em favor de outra. Desse modo, quanto ao primeiro questionamento, entendo que somente possam ser ressarcidas ao requerente as despesas por ele efetuadas.
Quanto ao segundo questionamento, entendo ter restado prejudicado, tendo em vista que a despesa consta em nome de xxxxxxxxxxxxx, que não é requerente no presente processo. Contudo, analisando as fls. 07, 09 e 10, entendo ser possível extrair-se a conclusão de que todas as notas tratam da mesma despesa, tendo em vista o valor pago, a data de vencimento e a data de pagamento.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 15 de agosto de 2013.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354