Parecer nº 245/2013
Ref.: Processo nº 961/2013
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Descumprimento de cláusula contratual – Aplicação da penalidade de advertência – XXXXXXXXXXXXX – Ausência de Defesa Prévia
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha os presentes autos para análise e manifestação sobre a aplicação da penalidade de advertência à empresa XXXXXXXXXXXXX, pelo atraso de 15 (quinze) dias na entrega do material, conforme manifestação de fls. 77, complementada pela informação de SGA.24 às fls. 82.
Conforme se depreende nos autos, a Contratada acusou o recebimento da Nota de Empenho n.º 543/2013 (fls. 72/73) em 19/06/2013, conforme comprova o e-mail de fls. 74. Considerando que o prazo de entrega previsto na Nota de Empenho era de 05 (cinco) dias úteis após o seu recebimento, o último dia para entrega do material seria 26/06/2013. Contudo, a empresa efetuou a entrega somente no dia 11/07/2013, conforme protocolo que consta na Nota Fiscal de fls. 75 e manifestação do Gestor às fls. 77, portanto, 15 (quinze) dias após o pactuado.
Assim, em obediência ao procedimento previsto no art. 54 do Decreto Municipal n.º 44.279/03, o Gestor solicitou que seja aplicada a penalidade constante no item 1 do Anexo à Nota de Empenho (fls. 72/73).
Foi encaminhado ofício intimando a empresa para apresentar defesa prévia (fls. 83) que foi recebido em 22/07/13, conforme comprova o Aviso de Recebimento juntado às fls. 90. Transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, a empresa permaneceu silente.
Conforme explicitado acima, o atraso efetivamente ocorreu podendo ensejar a penalização da empresa.
Parece-me que a autoridade competente para decidir sobre a aplicação da penalidade de advertência é a Secretaria Geral Administrativa (SGA), com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, por analogia, pois se a SGA detém competência para determinar a aplicação de multa por mora, é razoável que possa aplicar penalidade mais branda. Esse entendimento vem sendo esposado nos Pareceres desta Procuradoria.
Assim, recomendo que o processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos aos autos, manifeste-se sobre a aplicação ou não da penalidade de advertência prevista no item 1 da Nota de Empenho n.º 543/2013 (fls. 72/73) à empresa XXXXXXXXXXXXX, em razão do atraso de 15 (quinze) dias na entrega dos materiais.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 15 de agosto de 2013.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170