Parecer 244 / 2016

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Parecer n° 244/2016

Parecer nº 244/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxx – PA PMSP Nº 2015-0.237.967-4 (04 Volumes)
Interessado: PMSP
Assunto: Denúncia de supostas irregularidades CEI/Creches conveniadas – Associação Via Comunidade – Servidores em comissão desta Casa ocupantes de cargos de direção na Associação – Exercício concomitante com o cargo público nesta Câmara – Apuração

Senhora Procuradora Chefe,

O processo administrativo acima identificado, oriundo da Prefeitura Municipal, veio a esta Casa em atendimento a solicitação da Corregedoria Geral do Município, para apreciação e adoção das providências aqui julgadas pertinentes.

Inicialmente vale frisar que embora o Processo tenha dado entrada nesta Procuradoria em 25 de maio do corrente, a Presidência solicitou vistas do mesmo, embora não haja registro nos autos desse evento, sendo certo que o mesmo somente retornou a minhas mãos na data de 11 de julho p.passado.

Referido processo foi instaurado pela citada Corregedoria Geral para apuração de denúncia anônima de supostas irregularidades na celebração de convênios entre a Associação Via Comunidade e a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação.

Em razão da denúncia foi instaurada Averiguação Preliminar no âmbito da SME, com vistas à i) apuração de todos os convênios celebrados com a referida associação; ii) verificação do exercício concomitante de cargo na Diretoria da Associação com o exercício de cargo público; iii) indicação dos servidores responsáveis pela verificação dos documentos da Associação, caso constatado o exercício concomitante de atribuições, e iv) juntada da relação de todas as Unidades Educacionais atendidas pelo convênio.

Não me detenho na explanação de todas as ocorrências constantes dos quatro volumes que compõem o processo, passo diretamente à síntese do relatório conclusivo da Comissão de Apuração Preliminar, constante de fls. 997/1008, posto que somente um aspecto do quanto apurado requer providências desta Casa.

A Comissão de Apuração Preliminar, em atendimento às determinações da Corregedoria Geral, constatou a concomitância do exercício de cargo na Diretoria da Associação Via Comunidade com o exercício de cargo público de provimento em comissão junto a esta Câmara, prática que viola a Portaria 3477/11 – SME, de 08 de julho de 2011, cujo artigo 6º, inciso VII, estipula que para a celebração ou aditamento de convênio de CEI/Creches, as associações não poderão possuir servidores públicos municipais no quadro de dirigentes.

A análise documental constante dos autos demonstra que de fato houve o exercício concomitante de cargo de provimento em comissão nesta Casa por parte de três servidores lotados no Gabinete do Vereador xxxxxxxxxxxxxx com o exercício de cargo na Diretoria da Entidade durante períodos de vigência dos convênios com SME.

Os servidores que exerceram esse exercício concomitante foram os seguintes:

1) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, integrante do Conselho Fiscal da Associação Via Comunidade no período de 20/07/2007 a 04/11/2009 e de 03/04/2011 a 20/01/2014, sendo que, consoante informação de fls. 789/790, desta Casa, e ao mesmo tempo titular de cargo de provimento em comissão de Assistente Parlamentar no 48º Gabinete de Vereador (Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxx) de 02/02/2007 a 06/05/2015;

2) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, integrante do Conselho Fiscal da entidade no período de 14/03/2013 a 20/01/2014, e ocupante do cargo de Assistente Parlamentar no 48º Gabinete de Vereador de 14/03/2013 a 07/01/2016;

3) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Presidente da Associação no período de 13/03/2013 a 14/11/2013, e ocupante do cargo de Assistente Parlamentar no 48º Gabinete de Vereador de 13/03/2013 a 04/11/2013. Atualmente exerce novamente o cargo de Assistente Parlamentar no 48º Gabinete de Vereador, tendo sido nomeada em 09/04/2014 e até 27/01/2016, data da informação do Sr. SGA.1, ainda em exercício.

No que se refere à violação da Portaria 3477/11 – SME, de 08 de julho de 2011, por parte dos servidores acima listados, não penso caber qualquer medida a ser apurada por esta Casa, pois tal norma vincula apenas a própria Secretaria Municipal de Educação, não havendo, ainda, no ordenamento jurídico positivado qualquer regra que proíba ao servidor público participar da diretoria de entidades integrantes do chamado Terceiro Setor, mesmo quando essas entidades estabeleçam vínculos de convênio com o órgão público.

Por outro lado, entretanto, parece-me caber a esta Casa investigar os servidores listados, caso ainda em exercício na Câmara, com vistas a apreciar o cumprimento pelos mesmos de seus deveres funcionais, especialmente o eventual descumprimento do dever de assiduidade e pontualidade (artigo 178, inciso I, do Estatuto – Lei 8.989/79), e no caso da terceira servidora acima elencada (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) a apuração de eventual falsidade, eis que na qualidade de Presidente da Associação Via Comunidade firmou documento apresentado à SME declarando a inexistência entre os quadros da diretoria da entidade de servidor público municipal em atividade.

Assim sendo, penso ser o caso de submeter os presentes autos à E.Mesa Diretora a quem caberá decidir sobre a instauração de Sindicância com o objetivo de averiguar o cometimento de eventual conduta funcionalmente irregular por parte daqueles servidores acima elencados.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 13 de julho de 2016.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429